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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Normas já permitem flexibilizar regras trabalhistas, dizem especialistas

 

O fortalecimento das negociações coletivas com a flexibilização das leis trabalhistas nada mais é do que prestigiar o artigo 7 da Constituição Federale as convenções da Organização Internacional do Trabalho internalizadas pelo Brasil. Esses são os argumentos de defensores da previsão do governo Michel Temer (PMDB) para mudar regras do setor. (Leia também as reportagens Para críticos da reforma trabalhista, mudança prejudica paridade e Especialistas defendem reforma sindical antes da trabalhista, produzidas pela ConJur).

A ideia sofre resistência de representantes dos trabalhadores e de alguns ministros do Tribunal Superior do Trabalho, mas tem apoio do presidente da corte, Ives Gandra Filho, que vê nesse esforço um caminho para superar a crise econômica brasileira, reduzindo-se efeitos da rigidez legislativa atual.
 


Presidente do TST defende fortalecimento das negociações coletivas.

Valter Campanato/Agência Brasil
 

O presidente do TST diz que não é favorável ao negociado sobrepor o legislado, e sim defende mais protagonismo. “Parece-me mais consentâneo com o que está sendo proposto pelo governo dizer ‘prestigiar a negociação coletiva’, na esteira do que recomendam as convenções 98 e154 da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil."
 

"Que eu saiba, a proposta que está sendo discutida no Congresso Nacional é a de se traçar parâmetros mais claros para a negociação coletiva, admitindo a flexibilização de direitos nos estritos termos da Constituição Federal – art. 7º, VI, XIII e XIV -, mas com a explicitação das vantagens compensatórias, de modo a que o patrimônio jurídico do trabalhador como um todo não seja reduzido”, complementa Ives Gandra Filho.
 

O advogado Luis Alexandre Castelo, do Lopes & Castelo Advogados, classifica a flexibilização como uma mudança importante para criar um caminho alternativo. Ele entende que a alteração dará aos empresários e empregados a condição de negociar questões, como horário de almoço, parcelamento de férias e demais benefícios, sem resultar em perda de benefícios.
 

“A livre negociação entre empregador e empregado é fundamental, assim como já ocorre em países desenvolvidos, tal como nos Estados Unidos, sendo uma alternativa para fomentar a economia do país”, afirma Castelo.
 

Já José Guilherme Mauger, do PLKC Advogados, argumenta o reconhecimento a mecanismos de negociação traz ao debate a chamada autonomia coletiva da vontade, que “embora tenha limites claros, estabelecidos pelos direitos básicos já reconhecidos aos trabalhadores, comporta importantes exceções”.
 

Dentro dessa autonomia coletiva da vontade, Mauger cita como exemplo o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), criado durante o governo DilmaRousseff. O projeto permitiu a redução salarial, com redução de jornada, em até 30%, por até um ano. Essas reduções foram combinadas diretamente entre empregadores e empregados.
 

“Diante da grave crise financeira que ainda atravessamos, admitiu-se tal redução visando a manutenção de empregos e a preservação da saúde econômica das empresas, aplicando-se a regra do inciso VI do mesmo artigo 7o. da Constituição Federal, que permite a redução salarial, desde que estabelecida em acordo ou convenção coletiva. Portanto, já existe esse importante precedente”, afirma Mauger.
 

Outro defensor da flexibilização, Wagner Gusmão, do Tristão Fernandes Advogados, explica que os argumentos usados contra a reforma pretendida por FHC no passado não valem, pois dessa vez a pauta, apesar de semelhante a sua antecessora, é mais detalhada, além de condicionar a supressão ou redução de um direito a alguma contrapartida ao trabalhador.
 

“A reforma trabalhista que vem sendo apregoada como prioritária pelo governo interino está fundada, principalmente, no Projeto de Lei 4.962/2016, apresentado pelo deputado Júlio Lopes (PP-RJ). Nesse projeto, o que se faz é uma modificação – de precisão cirúrgica – na CLT (art. 618, especificamente), de modo que a negociação coletiva possa prevalecer naquilo que diz respeito aos direitos e obrigações previstos em lei.”

Fonte: Conjur, 26 de julho de 2016

Fonte: fetraconspar.org.br

 

 

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