Filiado à:

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

Sindicato é condenado por má-fé por cobrar plano de saúde de autarquia

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou por má-fé um sindicato que ingressou com ação para tentar obter vantagem indevida do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). A entidade cobrava que a autarquia fosse responsabilizada pelo pagamento de plano de saúde a empregados terceirizados.

Na ação, o sindicato alegou ter celebrado contrato com operador de plano de saúde para fornecimento de assistência médica a todos os empregados terceirizados do Distrito Federal e entorno e que a empresa terceirizada teria descumprido as convenções coletivas de trabalho que previam o repasse mensal de R$ 150 por empregado.

O sindicato alegou ainda que o Iphan, órgão público que contratou os serviços da empresa, não teria adotado os procedimentos fiscalizatórios necessários para garantir os direitos de seus trabalhadores terceirizados e pleiteou sua responsabilização subsidiária pelas parcelas requeridas.

Contudo, a Advocacia-Geral da União demonstrou que o repasse dos valores de plano de saúde é condicionado na Convenção Coletiva de Trabalho à inclusão desses pagamentos em planilhas de custeio e formação de preços nas licitações e contratações públicas, o que não ocorreu na contratação. Na verdade, o edital do Iphan que contratou os serviços da empresa terceirizada proibiu a inclusão de valores referentes a planos de saúde na planilha de formação de preços.

Ao analisar o caso, a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, acolheu os argumentos da AGU e ainda condenou a entidade sindical a pagar multa de 8% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, configurada pela tentativa de obter vantagem sabidamente indevida.

"Mesmo ciente de que o benefício em questão estava condicionado à devida estipulação no edital de licitação para contratação dos serviços, não decorrendo, simplesmente, da assinatura do instrumento coletivo, como sustentou na petição inicial, o autor optou por tentar obter vantagem indevida por meio desta ação judicial, postulando direitos sabidamente inexigíveis, o que constitui conduta malévola que causa prejuízo tanto aos reclamados, como ao Poder Judiciário, que se encontra abarrotado de processos, mormente em época de crise econômico-financeira, como a presente", concluiu a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0000924-25.2015.5.10.0020

Fonte: Conjur, 29 de julho de 2016

Fonte: sintracimento.org.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

17 − 1 =