Turma ajusta indenização a metalúrgico que perdeu os dedos da mão em acidente de trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 700 mil para R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral devida a um empregado da Sinobras Siderurgica Norte Brasil S.A. que teve os cinco dedos da mão esquerda amputados em decorrência de acidente de trabalho. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenizações por danos materiais e estéticos no valor de R$ 100 mil cada.
O empregado contou que o acidente ocorreu ao trocar uma peça de uma máquina conhecida por gaiola de alta rotação. Devido à baixa iluminação no local ele não percebeu que a gaiola ainda estava em rotação depois que os equipamentos já tinham sido desligados e introduziu a mão esquerda dentro da engrenagem. Com a sucção, os dedos sofreram esmagamento, trituração e desenluvamento.
Segundo seu relato, somente após o acidente, “que o marcará para o resto da vida”, a empresa tomou as devidas precauções, instalando o mapa de bloqueio de energias perigosas. O operário ressaltou que as péssimas condições de visibilidade e a falta de equipamento de proteção adequada foram determinantes para a ocorrência do acidente.
A empresa alegou, no recurso para o TST, que as indenizações a que foi condenada ao pagamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) foram excessivas, e pediu sua redução para patamares “condizentes com a realidade”.
Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a dosimetria do valor da indenização por dano moral está diretamente relacionada com o princípio da restauração justa e proporcional, levando-se em conta a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a situação econômica de ambas as partes. Na sua avaliação, ao condenar a empresa ao pagamento de indenização de R$ 700 mil por dano moral, o Tribunal Regional não observou esses parâmetros, fixando valor desarrazoado para o caso. Assim, arbitrou o novo valor indenizatório em R$ 300 mil.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-717-85.2012.5.08.0117
Fonte: TST, 01 de fevereiro de 2017
Fonte: sintracimento.org.br