Acidentes de trabalho e acidentes de trajeto
Almir Pazzianotto Pinto
No acidente de trabalho o empregador poderá ser eventualmente acionado para pagar indenização por danos materiais ou morais.
Ano após ano estatísticas divulgadas pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) revelam números assustadores de vítimas de acidentes do trabalho, desde os mais leves, com a perda de uma unha, aos mais graves, com amputados, paraplégicos e mortos. Em 2019 foram 486.110, com acréscimo de 0,85% em relação ao ano anterior.
Uma das mais felizes iniciativas do governo do presidente Castelo Branco, consistiu na criação, em 1966, da Fundacentro – Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, com o propósito de pesquisar, desenvolver e implementar medidas de proteção aos trabalhadores. Para tornar efetiva a política preventiva, o Ministério do Trabalho aprova Normas Regulamentadoras, contendo regras destinadas à proteção da saúde e da integridade física em atividades urbanas e na agricultura.
Todos os esforços levados a efeito ao longo de meio século não foram infrutíferos. Tampouco foi desperdiçado o dinheiro investido em benefícios dos trabalhadores. As campanhas contra a silicose e envenenamento por chumbo, amianto, defensivos animais e agrícolas, são exemplos de providenciais que trazem excelentes resultados.
As estatísticas do INSS englobam acidentes de trabalho propriamente ditos, definidos como aqueles que ocorrem pelo exercício do trabalho no emprego, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho (lei 8.213/91, art. 19) e acidentes de trajeto, em número de 102,213 em 2019.
A lei equipara ao acidente de trabalho o acidente de trajeto, aquele que acontece “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado” (Art. 21, letra ‘d’).
No acidente de trabalho o empregador poderá ser eventualmente acionado para pagar indenização por danos materiais ou morais. Neste sentido determina o Art. 186 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito”.
A responsabilização civil exige, portanto, que a pessoa a quem é atribuída, tenha agido com dolo ou culpa. Dolo, “no qual se identifica a vontade direta de prejudicar alguém”, ou culpa, figura em que “encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na iliceidade (sic), e o subjetivo, do mau procedimento imputável” (Da Responsabilidade Civil, José de Aguiar Dias, Ed. Forense, RJ, 4ª ed., 1960, vol. I, pág. 135).
O legislador equiparou o acidente de trajeto ao acidente de trabalho. Fê-lo com o único objetivo de assegurar ao acidentado acesso aos benefícios da lei 8.213/91, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez permanente, pensão aos dependentes. A primeira lei de acidentes do trabalho, lei 7.036/44, excluía expressamente o acidente de trajeto e a lei orgânica da Previdência Social, lei 3.807/60, apenas o ignorou. A equiparação, com o objetivo de proteger, não transforma o acidente de trajeto em acidente do trabalho, exceto se para ele o empregador concorreu de maneira consciente.
São surpreendentes, entretanto, algumas decisões da Justiça do Trabalho. Vários julgados condenam o empregador a reparar danos morais e materiais sofridos pelo empregado no trajeto residência-local de trabalho, ou deste para aquela, utilizando-se de rota e veículo de sua eleição. Conheço recente caso de empregado que, por motivo que não interessa saber, se atrasou e perdeu a hora do transporte coletivo. Dirigiu-se, então, ao trabalho em automóvel de sua propriedade, embora não tendo carta de habilitação. Houve colisão, com danos materiais. A sentença, confirmada em segundo grau, condenou o empregador a lhe pagar R$ 250 mil a título de danos morais e materiais, valor cinco vezes superior ao do automóvel acidentado.
Há casos nos quais o empregador determina ao empregado a utilização de veículo da empresa. Na esmagadora maioria das vezes, porém, é o empregado que escolhe o meio de transporte. Poderá ir a pé, de metrô, ônibus, automóvel, caminhoneta, motocicleta, bicicleta. Tenho visto jovens sobre patins, monociclos, skates.
Extrair do art. 21, “d”, da lei 8.213/91 interpretação injurídica, para condenar o empregador por ato ilícito que não cometeu, do qual não participou com dolo ou culpa, é ir demasiado longe para proteger empregado que pode ter sido a causa do acidente.
É por situações como essa, e outras semelhantes, que a oferta de empregos se retrai e se limita ao mínimo indispensável.
Almir Pazzianotto Pinto
Advogado. Foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Autor de A Falsa República e 30 Anos de Crise – 1988 – 2018.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/359740/acidentes-de-trabalho-e-acidentes-de-trajeto
Fonte:sintracimento.org.br