Reformas trabalhistas na Argentina, no México e no Brasil
As reformas trabalhistas em curso na América Latina não configuram meros ajustes técnico-legislativos, mas verdadeiras inflexões estruturais nos modelos de proteção ao trabalho.
Na Argentina, no México e no Brasil, o debate assume densidade constitucional ao revelar concepções distintas sobre o papel do Estado na regulação das relações laborais. De um lado, emerge a perspectiva do Estado como garantidor de direitos sociais fundamentais, ancorado no princípio da proteção e na centralidade da dignidade da pessoa humana; de outro, fortalece-se a leitura que privilegia a liberdade contratual, a eficiência econômica e a adaptabilidade do mercado de trabalho.
A análise comparada evidencia que tais reformas ultrapassam a técnica normativa e alcançam o núcleo axiológico das Constituições latino-americanas, especialmente no que se refere ao trabalho como valor fundante da ordem econômica e pressuposto da democracia social.
Reforma na Argentina
Na Argentina, a reforma impulsionada pelo governo de Javier Milei, aprovada pelo Senado em fevereiro de 2026, integra um programa mais amplo de liberalização econômica e redefinição do papel estatal. Historicamente marcado pelo constitucionalismo social consolidado a partir do ciclo político inaugurado por Juan Domingo Perón, o direito do trabalho argentino estruturou-se sob forte protagonismo sindical e sob a premissa da hipossuficiência do trabalhador.
A recente alteração de dispositivos centrais da Ley de Contrato de Trabajo promove a ampliação da negociação individual, relativiza a centralidade da atuação coletiva, revisa o regime indenizatório por despedida mediante estímulo a fundos de cessação, flexibiliza a jornada, admitindo até doze horas diárias com compensação, fortalece mecanismos de banco de horas e amplia a exigência de serviços mínimos em greves de setores essenciais.
Sob o prisma jurídico-constitucional, tais medidas tensionam o princípio protetivo e suscitam questionamentos quanto à compatibilidade com convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente no tocante à liberdade sindical e à proteção contra despedida arbitrária. O deslocamento de um modelo garantista para uma lógica de contratualização revela mudança paradigmática, a centralidade da tutela estatal cede espaço à autonomia privada como vetor de organização das relações laborais. O debate que se impõe é se essa flexibilização preserva o núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais previstos na Constituição argentina ou se inaugura processo de erosão normativa do sistema protetivo.
Reforma no México
No México, a direção reformista apresenta sinal oposto e nitidamente progressivo. Em fevereiro de 2026, o Senado aprovou emenda à Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos para reduzir gradualmente a jornada semanal de 48 para 40 horas até 2030, sem redução salarial. A constitucionalização da limitação da jornada possui elevada densidade jurídica, pois reforça a rigidez normativa e dificulta retrocessos legislativos futuros. Trata-se de manifestação concreta do princípio da progressividade dos direitos sociais, compatível com tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo país.
Embora mantida a lógica 6×1, um dia de descanso para cada seis trabalhados, a reforma representa ampliação objetiva da proteção social e reafirma o trabalho como direito fundamental vinculado à dignidade humana e ao direito ao descanso. Ao elevar a redução da jornada ao plano constitucional, o México desloca o eixo do debate da mera competitividade econômica para a qualidade de vida laboral e para a redistribuição social do tempo de trabalho, fortalecendo a concepção do Estado como agente de promoção do bem-estar.
Reforma no Brasil
No Brasil, o cenário revela complexa dualidade institucional entre Judiciário e Legislativo. No plano jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa o Tema 1.389 de repercussão geral, que discute a competência para julgar contratos de prestação de serviços e o eventual reconhecimento de vínculo empregatício em hipóteses de pejotização. A controvérsia envolve a delimitação entre autonomia privada e fraude trabalhista, exigindo interpretação sistemática do artigo 7º da Constituição e do fundamento republicano do valor social do trabalho. A manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) sustenta que a contratação por pessoa jurídica não é inconstitucional, desde que não haja simulação, deslocando o debate para a análise concreta da subordinação, da pessoalidade e da primazia da realidade.
O julgamento poderá redefinir os contornos contemporâneos do vínculo empregatício, sobretudo em um contexto de expansão da economia de plataformas digitais, em que a subordinação assume feições difusas. A decisão do STF terá impacto estrutural sobre a interpretação da livre iniciativa e seus limites diante da proteção social constitucionalmente assegurada.
Paralelamente, no plano legislativo, avançam propostas de redução da jornada semanal e revisão da escala 6 x 1. O presidente Lula da Silva sinalizou prioridade política para 2026, enquanto proposta apresentada pelo senador Paulo Paim prevê redução gradual da jornada de 44 para 36 horas semanais. O país vivencia, assim, uma disputa hermenêutica e política sobre o alcance do trabalho como direito fundamental e como vetor de desenvolvimento econômico.
Contraste na América
Nesse cenário, o contraste regional é expressivo. A Argentina promove flexibilização infraconstitucional com orientação neoliberal; o México amplia direitos por via constitucional, reafirmando a progressividade social; e o Brasil experimenta tensão simultânea entre consolidação da liberdade contratual e tentativa de expansão das garantias trabalhistas. Não se trata de reformas isoladas, mas de modelos normativos concorrentes acerca do papel do trabalho na organização econômica e social latino-americana.
Destarte, o desafio comum reside em equilibrar competitividade e dignidade, eficiência produtiva e justiça social. O trabalho não pode ser reduzido a variável macroeconômica ou mero fator de ajuste fiscal; constitui fundamento da cidadania, instrumento de integração social e condição de legitimidade do Estado democrático de direito. O futuro do trabalho nesses países dependerá da capacidade institucional de preservar o núcleo essencial dos direitos sociais sem inviabilizar a dinâmica econômica, reafirmando que desenvolvimento e proteção social não são categorias excludentes, mas dimensões complementares de uma ordem jurídica comprometida com a dignidade da pessoa humana no mundo jurídico trabalhista.
Fonte:sintracimento.org.br