Pobreza é condição para deficiente receber benefício assistencial
O benefício assistencial para pessoas com deficiência só pode ser concedido se for comprovado critério de miserabilidade. Foi o que definiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal ao reformar sentença que havia julgado procedente pedido de concessão de benefício de amparo assistencial a deficiente.
Inicialmente, a Justiça havia determinado o pagamento do benefício para pessoa que vive com os pais e dois irmãos menores com base em declaração do pai, que afirmou ter um salário mensal de R$ 841.
Entretanto, a Advocacia-Geral da União identificou, por meio de consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o pai do autor possuía vínculo empregatício com um salário de aproximadamente R$ 1,5 mil. Além disso, a família também vivia em casa própria, em bom estado de conservação, com coleta de lixo regular e fossa sanitária.
Os procuradores federais argumentaram, então, que para a concessão do benefício assistencial de um salário mínimo mensal para pessoa portadora de deficiência “seria imprescindível a comprovação da incapacidade para a vida independente e da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, de forma a atender os requisitos previstos na Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Assim, a AGU afirmou que o autor não teria direito ao benefício assistencial por causa da ausência de comprovação de miserabilidade, uma vez que seu pai possuía renda decorrente de vínculo empregatício suficiente para suprir as necessidades do filho.
A Turma Recursal acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício. A decisão destacou que “verifica-se que a renda per capita familiar é muito superior a um quarto do salário mínimo. Levando-se em consideração, ainda, a situação constatada no laudo socioeconômico, que, nitidamente, não é de miséria, o autor não cumpriu requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0027510-22.2011.4.01.3400
Fonte: Conjur, 03 de agosto de 2016
Fonte: sintracimento.org.br