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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Justiça do Trabalho pode fixar contribuição para previdência privada sobre condenação

DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA

 

A Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre o recolhimento de contribuições devidas a entidade de previdência privada sobre parcelas reconhecidas em juízo. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso de um eletricitário aposentado da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul.

Na reclamação trabalhista, o empregado pediu que o juízo determinasse as retenções relativas às contribuições devidas à Fundação CEEE de Previdência Privada incidentes sobre as parcelas deferidas na ação. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, no entanto, entendeu que a fundação não era parte do processo e que a complementação de aposentadoria não era objeto de discussão na ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o indeferimento com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 586.453, com repercussão geral reconhecida, de que a competência para julgar demandas relativas à previdência complementar privada é da Justiça comum.

O relator do recurso de revista do eletricitário no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o pedido do empregado não trata de diferenças de complementação de aposentadoria, mas de recolhimento de contribuições devidas à entidade privada sobre as parcelas reconhecidas em juízo. “Nessa hipótese, não se aplica o entendimento adotado no RE 586453 pelo STF, e a Justiça do Trabalho é competente para julgar tal pedido”, concluiu.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT, a fim de que prossiga no exame da matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-715-13.2014.5.04.0811

 

 

Revista Consultor Jurídico

Fonte:sintracimento.org.br

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