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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Trabalhador em BH chamado pelo supervisor de “demônio” e “capeta” receberá indenização por danos morais

Testemunhas relataram que profissional era perseguido no ambiente de trabalho

Uma empresa de telemarketing, com unidade em Belo Horizonte (MG), terá que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que sofria assédio por parte do superior hierárquico. Testemunha ouvida no processo contou que, como forma de pressionar o cumprimento de metas, presenciou o supervisor chamando o trabalhador, autor da ação, de nomes pejorativos, como “demônio” e “capeta”. A decisão é do juiz Renato de Paula Amado, em atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu a conduta culposa da empregadora.

O ex-empregado alegou que foi admitido para exercer a função de teleatendente e que sofreu perseguição e assédio por parte dos seus superiores hierárquicos, especialmente de um deles, que o humilhava quando não batia as metas. Além disso, acusou a empresa de proibir o uso do banheiro das 11 horas até o intervalo de almoço e das 15 horas às 16h12min. Ele informou que, devido às condições de trabalho, passou por um quadro de depressão. Assim, requereu judicialmente o pagamento de indenização por dano moral.

Perseguição

Em sua defesa, a empregadora negou os fatos. Mas uma testemunha, que trabalhou com o ex-empregado, contou que presenciou as cenas de assédio. Segundo ela, o ex-empregado parou de trabalhar na empresa de telemarketing porque era perseguido, sofria muita humilhação do supervisor, sendo chamado de “capeta” e “demônio”, além de ser questionado de forma pejorativa com as frases: “se ele tinha problema mental”, “se era retardado”, “o que ele vendia não pagava nem a água que ele bebia”.

A testemunha informou que o supervisor falava também dessa forma com outros atendentes. E que saiu da empresa pelos mesmos motivos, que geraram nela também uma depressão. Ela lembrou que conhece pessoas que pediram demissão por conta desses problemas e que foram, consequentemente, afastadas pelo INSS.

Para o juiz Renato de Paula Amado, ficou provado no processo que a empregadora dispensou um tratamento humilhante e vexatório ao autor da ação, ao longo do período contratual. “Entendo que o dano moral sofrido é bastante claro, uma vez que o autor suportou constrangimentos em razão da postura culposa da empresa”.

O juiz determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil, com responsabilidade subsidiária da empresa contratante do serviço. Ele esclareceu que o valor arbitrado teve como base não só o dano sofrido e a capacidade econômica da empresa, mas também o caráter pedagógico, a fim de evitar que atitudes dessa natureza não venham a se tornar uma constante nas relações de trabalho. A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização. Houve recurso, que foi negado pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a decisão transitou em julgado.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9100097

Fonte:sintracimento.org.br

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