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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Vamos falar sobre federação partidária e seus reflexos nas eleições de 2022

OPINIÃO

Por  e 

Introdução

O presente texto aborda metodologicamente o conteúdo normativo do Projeto de Lei 2522/2015, que altera a Lei 9096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), de forma a instituir as federações de partidos políticos, e seus reflexos nas eleições de 2022, em que serão eleitos presidentes, governadores, deputados federais e deputados estaduais.

Aspectos normativos das federações partidárias
Segundo o projeto de lei em análise, a federação partidária poderá ser formada a partir da reunião de dois ou mais partidos, ou seja, não existe limite quantitativo de partidos. Em termos protocolares, a federação deverá ser registrada junto ao Tribunal Superior Eleitoral e passará a funcionar de forma uma.

As regras de fidelidade partidária e funcionamento parlamentar serão aplicadas às federações partidárias, ao mesmo tempo em que fica preservada a identidade e a autonomia dos partidos que compõem uma federação.

Vale ressaltar que a federação tem um prazo mínimo de quatro anos, devendo ser composta por partidos devidamente registrados junto ao Tribunal Superior Eleitoral e com abrangência nacional.

Caso um partido descumpra o prazo de quatro anos, ficará impedido de ingressar em uma federação durante as próximas duas eleições, ficando impedido ainda de utilizar o fundo partidário. Mesmo com a saída de partidos-membros, a federação continuará funcionando, desde que tenha, no mínimo, dois partidos coligados.

Para a criação da federação, o estatuto próprio regulará as regras internas, bem como a escolha e o registro de candidatos. Em caso de desfiliação de um detentor de mandato sem justificativa, haverá a perda do mandato.

Reflexos nas eleições de 2022
À luz da hermenêutica sistemática, observamos que a federação partidária corresponde, ontologicamente, às antigas coligações partidárias. As eleições de 2020 foram marcadas pelo fim das coligações, uma espécie de teste. Com o fim das coligações, cada partido político precisou montar uma chapa muito mais competitiva eleitoralmente, inclusive com todas as exigências de cotas, o que era diluído nas coligações. A grande importância das coligações era a divisão dos ônus da composição das listas de candidatos e, com o fim das coligações em 2020, vários diretórios municipais nem conseguiram lançar candidatos.

Diante das dificuldades apresentadas em 2020, o projeto de lei em análise traz uma nova perspectiva eleitoral, uma vez que a federação partidária vai além da coligação. Aquela tem duração mínima de quatro anos, já as coligações só eram para fins eleitorais.

Outro ponto importante da federação partidária é a sobrevivência dos partidos menores e com menos recursos financeiros. Há de se cogitar uma verdadeira redução de partidos políticos, que passarão a se unir em torno de uma causa, e não só para fins eleitorais, já que há uma duração mínima de quatro anos de união partidária.

Assim, caso o Projeto de Lei 2522/1995 se torne uma lei, teremos um novo desafio para os partidos políticos, que para ganhar força eleitoral terão de se unir, mas não de forma momentânea, e, sim, por um período um pouco mais longo, devendo haver uma compatibilidade ideológica e política para uma convivência mais duradoura, sob pena das sanções apresentadas no capítulo anterior.

Renato Hayashi é advogado eleitoralista, cientista político, mestre em Políticas Públicas e professor da UFPE.

Pietro Duarte é advogado eleitoralista e especialista em Processo Civil.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-jul-22/hayashi-duarte-federacao-partidaria-reflexos-2022

 

Fonte:sintracimento.org.br

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