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Discriminação religiosa justifica troca de partido sem perda de mandato

JUSTA CAUSA

Por Jomar Martins

O parlamentar não perde o mandato se troca de partido por motivo de discriminação religiosa, decidiu o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul ao julgar improcedente pedido do Republicanos de Nova Santa Rita (região metropolitana de Porto Alegre), inconformado com a ida de sua única vereadora para os quadros do MDB em abril.

 

A vereadora Professora Ieda Bilhalva, que se declara umbandista, estava se sentindo incomodada pela perda progressiva de espaço no partido, dominado por evangélicos. Além de ser excluída do "espaço decisório do partido", não era mais convidada a participar das reuniões, nem mesmo era ouvida antes da tomada de decisões. No início de abril, após a troca da direção, ela e o marido foram excluídos do grupo de WhatsApp do partido.

Ação de perda de mandato
Em resposta à ação de decretação de perda de mandato eletivo ajuizada no TRE-RS, a vereadora argumentou que o Republicanos, ao reservar a cúpula do partido a seguidores da religião evangélica, estava se desviando do seu programa partidário. Afinal, segundo o estatuto, "ninguém será preterido ou preferido em sua liberdade religiosa", sendo dever do partido "‘combater todas as manifestações de discriminação social de gênero, de orientação sexual, de cor, raça, de idade ou religião". Assim, ela alegou estar presente a justa causa para a desfiliação, como prevê o artigo 22-A da Lei 9.096/95.

O relator da ação, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, esclareceu que a "grave discriminação" — que autoriza a saída do partido — passa pela atitude específica de discriminar o mandatário, de segregar, de negar oportunidades, de impedir o acesso às decisões políticas do grupo. Tal como seus pares no colegiado, ele entendeu que a vereadora sofria grave discriminação pessoal e religiosa no Republicanos. Isso e o desvio do estatuto partidário com relação à liberdade e à igualdade em matéria religiosa são causas que possibilitam a migração de um vereador para outro partido.

Critérios religiosos
Thompson Flores citou, no acórdão, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral reconhecendo que o direcionamento aos principais postos e órgãos de tomada de decisão do partido passou a ser orientado por critérios religiosos.

Os fatos objetivos, provados de forma documental e testemunhal, segundo narrou o julgador, evidenciam que não se tratou de mero embate de ideias e propostas, mas, sim, de atos suficientes para tornar insustentável a manutenção do vínculo partidário.

"Assim, tenho que caracterizadas as hipóteses que justificam a migração motivada da sigla pela requerida, a grave discriminação e o desvio do estatuto partidário. Tenho que a vereadora se desfiliou com justa causa, o que fez na estrita fruição de direito subjetivo previsto nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 22-A da Lei nº 9.096/95", escreveu no acórdão, lavrado na sessão telepresencial de sexta-feira (16/10).

A vereadora foi defendida pelos advogados Caetano Cuervo Lo Pumo, Francisco Tiago Stockinger e Everson Alves do Santos, do escritório Lo Pumo & Stockinger Advogados Associados.

0600107-06.2020.6.21.0000
Clique aqui para ler o acórdão

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2020-out-21/discriminacao-religiosa-justifica-troca-partido-perda-mandato

 

Fonte:sintracimento.org.br

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