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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Norma coletiva pode prever vale alimentação diferenciado a empregados

ISONOMIA INVIÁVEL

 

É válida a norma coletiva que estabelece valores diferenciados de tíquete-alimentação em relação ao local de serviço prestado ou do tomador de serviço.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar decisão que havia condenado a MGS Minas Gerais Administração e Serviços — empresa estatal que presta serviços de terceirizados para o próprio Executivo e para outros órgãos públicos — a pagar diferenças de valores de tíquete-alimentação a uma advogada que prestava serviços a órgãos públicos.

Contratada por meio de concurso em 2008 pela MGS, a advogada atuou na área jurídica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) e do Instituto de Previdência do Servidor Militar (IPSM). Na reclamação trabalhista, ela relatou que, meses depois da admissão, os empregados da sede administrativa da MGS passaram a receber o tíquete de R$ 10, enquanto os que prestavam serviços a outros órgãos continuaram com o valor de R$ 5. Segundo ela, a condição mais benéfica deveria ser estendida a todos.

Na contestação, a empresa afirmou que foi observado o valor mínimo do tíquete pactuado nas convenções coletivas de trabalho e nos contratos firmados com os diversos tomadores de serviço. Segundo a MGS, o fato de a advogada e os empregados da sede não trabalharem para o mesmo tomador inviabilizaria a isonomia pretendida por ela.

O pedido de diferenças foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou a invalidade da norma coletiva que previa o pagamento diferenciado do benefício.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI) assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, de forma a estimular a negociação de melhores condições e de normas pelos sindicatos patronal e profissional. Lembrou, ainda, que o pagamento de tíquete-alimentação não está previsto em lei nem configura direito indisponível dos trabalhadores.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST sobre o tema reconhece a validade das cláusulas normativas que determinam o pagamento de valores diferenciados a título de auxílio-alimentação conforme o pactuado com os tomadores de serviço, sem que isso caracterize ofensa aos princípios da isonomia e da não discriminação. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-156-59.2013.5.03.0022 

Revista Consultor Jurídico

 
Fonte:sintracimento.org.br

 

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