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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Mulher que descobriu gravidez 4 meses após demissão consegue estabilidade

PROTEÇÃO DO BEBÊ

 

Em caso de dúvida quanto ao início da gravidez, deve-se privilegiar a garantia constitucional à estabilidade provisória. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao garantir o dereito à estabilidade a uma trabalhadora que teve a gravidez confirmada somente quatro meses após pedir demissão.

Na ação, a trabalhadora alegou que em razão dos constantes desentendimentos entre ela e o gerente do supermercado em que atuava, solicitou à chefia a transferência imediata para outro local de trabalho. O pedido foi negado, e ela foi informada que, se quisesse sair, teria de pedir demissão, o que fez em janeiro de 2018.

Quatro meses depois, a promotora obteve a confirmação da gravidez de 17 semanas e ajuizou a ação para pedir a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, mediante a reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização substitutiva.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou o pedido, por entender que a concepção poderia não ter ocorrido antes do pedido de demissão. Ainda de acordo com o TRT, a extinção da relação de emprego se deu por livre iniciativa da empregada e, por isso, não garantia o direito ao período de estabilidade.

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, mesmo havendo dúvida sobre o início da gravidez, a jurisprudência do TST prioriza a garantia constitucional da estabilidade provisória, de modo a proteger o bebê.

Ela explicou que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por livre vontade da empregada, o TST tem decidido que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria gestante não retira dela o direito à estabilidade. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-10991-34.2018.5.18.0016 

Revista Consultor Jurídico

 

Fonte:sintracimento.org.br

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