Sindicato relaciona 35 retrocessos da Lei 13.467/17
Fonte: SMetal Jundiaí
O polêmico e complexo texto da Reforma Trabalhista (Lei 13.467), sancionado no dia 13/7 pelo presidente Michel Temer, modificará mais de 200 pontos da CLT a partir de novembro.
A falta de diálogo com a sociedade e os discursos mentirosos dos defensores da nova lei, deixaram a classe trabalhadora – preocupada com a empregabilidade no período de crise – distante do tema.
Com isso, a falácia prevaleceu. O discurso de que “CLT que parou no tempo” é mentiroso, pois omite seu histórico de flexibilizações. Dos 510 artigos que compõem a parte de direito individual do trabalho, somente 75 permanecem com a redação original, de 1943.
O discurso do imposto sindical facultativo foi o que serviu de argumento principal para os defensores da Reforma. Porém, o que não se fala, é que só esse ano, o trabalhador já trabalhou cinco meses para pagar impostos ao Governo – que não o representa, enquanto que somente 60% de um dia de trabalho é que destinado para o sindicato que luta nas portas das fábricas em defesa do trabalhador.
“Uma semana após sancionar a reforma trabalhista, o governo Temer anunciou aumento nos combustíveis, enquanto os grandes bancos – que devem milhões para Previdência – têm suas dívidas ‘perdoadas’. Mais uma vez quem vai pagar o pato dessa conta será o trabalhador”, avalia Eliseu Silva Costa, diretor do Sindicato.
Para que o trabalhador fique informado e entenda as mudanças que acontecerão, o departamento jurídico do Sindicato, na pessoa do Dr. Erazê Sutti, elaborou uma lista com 35 pontos da reforma que irão afetar diretamente a vida do trabalhador.
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ACORDOS COLETIVOS
Como era:
A legislação trabalhista vale mais que acordos e convenções, a menos que estes sejam mais vantajosos para o trabalhador.
Como ficou:
Esta é a principal mudança da reforma. Pelo texto, empregados e empregadores poderão negociar diversos direitos, incluindo jornada, participação nos lucros e banco de horas. Apenas direitos garantidos pela constituição, como salário mínimo, FGTS, férias proporcionais e décimo terceiro salário permanecem inegociáveis.
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JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO
Como era:
A CLT prevê que a jornada de trabalho deve ser de até oito horas diárias com, no máximo, duas horas extras previstas em acordo ou contrato coletivo de trabalho. A jornada semanal deve ser de até 44 horas semanais, totalizando 220 horas mensais.
Como ficou:
O texto mantém a jornada máxima de 44 horas semanais, mas permite outros arranjos, independentemente de negociação coletiva. Será permitido ao patrão, por exemplo, negociar diretamente com o trabalhador jornadas de 12 horas, que darão direito a 36 horas de descanso, como já ocorre em algumas categorias.
Consequências:
Impede que o trabalhador estude e tenha uma rotina fora da empresa. Por exemplo, para o trabalhador que fazia a jornada em horário comercial e tinha uma rotina a noite (hobby, estudo, voluntariado), agora ficará difícil manter esse hábito. Além disso, a adoção irrestrita dessa jornada, beneficia o empregador porque pode reduzir empregados e jornada extraordinária.
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JORNADA PARCIAL
Como era:
A lei considera trabalho com jornada parcial aquele com 25 horas semanais, sem previsão de horas extras.
Como ficou:
O novo texto amplia esse limite para 30 horas semanais, sem horas extras, ou para 26 horas semanais, com previsão de seis horas extras. A reforma estipula, ainda, que esses trabalhadores terão direito a 30 dias de férias, assim como aqueles que trabalham em regime padrão.
Consequências:
Amplia a adoção desse regime, que permite o pagamento de salário proporcional, ou seja, abaixo do piso salarial da categoria (ou do salário mínimo).
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PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Como era:
A CLT permite que, “em casos excepcionais”, as férias possam ser parceladas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a dez dias corridos. Exige, ainda, que para os maiores de 50 anos seja em parcela única.
Como ficou:
As férias podem ser fatiadas em até três períodos para todos os trabalhadores, sendo que um deles não pode ser inferior a 15 dias corridos e os outros dois não podem ser de menos que cinco dias corridos, cada um. O novo texto retira a ressalva de “casos excepcionais” da lei e diz que, para que ocorra o parcelamento, basta que haja “concordância do empregado”.
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TRABALHO INTERMITENTE
Como era:
CLT não prevê esse tipo de contrato, só permite a contratação por hora ou por dia de trabalho.
Como ficou:
Esse tipo de contrato permitirá a prestação de serviços com interrupções, em dias alternados ou apenas por algumas horas na semana, ou seja, só receberá pelas horas trabalhadas e não pelo período não trabalhado. É o chamado trabalhador em “stand by” ou “na prateleira”. O trabalhador tem que ser convocado com, pelo menos, três dias de antecedência e pode recusar.
Consequências:
Na prática, a adoção dessa regra de forma irrestrita, gera desemprego e precarização do trabalho e salário, já que o empregador pode ter uma lista de empregados à disposição sem que, para isso, tenha que gastar nada além das horas efetivamente trabalhadas, mais os reflexos.
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IMPOSTO SINDICAL
Como era:
A contribuição era obrigatória. Cada trabalhador contribui com o valor equivalente a um dia de trabalho.
Como ficou:
A contribuição passa a ser facultativa.
Consequências:
O custo sindical recolhe apenas 60% de um dia de trabalho e esse valor é destinado para a entidade manter-se forte na defesa do trabalhador. Sem essa contribuição, só os sindicatos mais estruturados e fortes continuarão existindo.
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TRABALHO EM CASA (HOME OFFICE)
Como era:
A CLT não regula este tipo de trabalho.
Como ficou:
O texto considera teletrabalho “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Por exemplo: trabalhar de casa, usando computador e smartphones. A nova legislação permite que ocorra a alteração de regime presencial para o regime de teletrabalho desde que haja acordo entre as partes. Mas o inverso, a mudança de teletrabalho para presencial, poderá ser determinada pelo empregador, com prazo mínimo de transição de 15 dias. A remuneração passa a ser por atividade e não por horas.
Consequências:
A adoção de forma irrestrita gera desemprego, exploração de jornada superior sem pagamento de horas extras, perda de benefícios (refeição e transporte) e divisão de custos. Isso dificulta a união dos trabalhadores na luta pelos direitos.
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DEMISSÃO
Como era:
Existia apenas três tipos de demissão: com justa causa, pedido de demissão do trabalhador e sem justa causa, onde, neste caso, o trabalhador tem direito às verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS.
Como ficou:
A reforma cria mais um tipo de demissão: a consensual. Em caso de contrato extinto por “acordo entre empregado e empregador”, conforme o texto, serão divididas pela metade o aviso prévio (em caso de aviso indenizado) e a multa de 40% sobre o FGTS.
Consequências:
Permite ao empregador constranger o trabalhador, que seria demitido sem justa causa, a aceitar a demissão “consensual”, abrindo mão de metade da sua multa fundiária e do aviso prévio.
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CONTRATO TEMPORÁRIO
Como era:
O contrato temporário teve seu prazo aumentado de 90 para 180 dias com a lei de terceirização, em março. Hoje, é possível prorrogar por mais 90 dias
Como ficou:
A reforma diminui para 120 dias o prazo do contrato temporário, prorrogáveis pelo dobro do período inicial, qualquer que seja ele.
Consequências:
O aumento do prazo do contrato com tempo determinado, acarretará em uma maior rotatividade de trabalhadores, já que o empregador poderá substituí-los sem pagamento do aviso prévio e multa dos 40%. Somado a isso, a lei dificulta a responsabilização da empresa principal, restringindo a responsabilidade às empresas de mão de obra temporária, geralmente pequenas e sem patrimônio.
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BANCO DE HORAS
Como era:
Depende de negociação coletiva que estabelece as regras de adoção e compensação de jornada extraordinária.
Como ficou:
Banco de horas poderá ser negociado pela empresa individualmente com cada trabalhador. Nesse caso, o prazo para compensar as horas é reduzido para seis meses.
Consequências:
Gera desemprego, acúmulo de jornada em alta produção e descanso na baixa produção. Exclui pagamento de adicional de horas extras.
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TERCEIRIZADOS
Como era:
Antes da lei aprovada em março, só era possível a terceirização de atividades meio. Com a aprovação da lei, a terceirização passou a ser irrestrita. A empresa escolhe estender ou não ao terceirizado os serviços de alimentação, transporte, segurança e atendimento médico oferecidos ao empregado.
Como ficou:
Inclusão desses benefícios será obrigatória e é proibida a recontratação de funcionário como terceirizado por 18 meses após a demissão.
Consequências:
A terceirização irrestrita das atividades fim gera precarização do emprego e do salário, dificuldade de mobilização dos trabalhadores e aumenta o risco de inadimplência das verbas trabalhistas.
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AUTÔNOMOS
Como era:
Empresas podem fazer contratos com autônomos mas, se houver exclusividade e continuidade na prestação do serviço, há vínculo empregatício
Como ficou:
Empresas poderão contratar autônomos e, mesmo se houver relação de exclusividade e continuidade na prestação do serviço, não haveria vínculo empregatício.
Consequências:
A reforma alterou os requisitos de configuração do vínculo de emprego, incentivando a formalização do bico, que não gera direitos trabalhistas em relação aos demais empregados.
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INTERVALO PARA ALMOÇO
Como era:
A CLT prevê intervalo para almoço de uma hora a, no máximo, duas horas. A Justiça estava, pela proteção da saúde do trabalhador, considerando ilegal o acordo coletivo que reduzisse o intervalo para meia hora, condenando as empresas ao pagamento de hora extra do período não concedido.
Como ficou:
Pode ser alterado por acordo individual entre empresa e empregado, sendo reduzido para, no mínimo, 30 minutos.
Consequências:
Impede a justiça de seguir com seu entendimento de proteção à saúde do trabalhador. Em algumas atividades repetitivas ou insalubres, esse descanso fará falta para se evitar doenças ocupacionais.
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GRÁVIDAS E LACTANTES
Como era:
Atualmente, grávidas e lactantes não podem trabalhar em locais insalubres, independentemente do grau de insalubridade.
Como ficou:
Grávidas e lactantes poderão trabalhar em locais insalubres de graus mínimo e médio, a não ser que apresentem atestado médico restringindo. Em locais com insalubridade de grau máximo, é possível o trabalho de lactantes, mas não de gestantes.
Consequências:
O conceito de saúde das grávidas e lactantes da CLT de 1940 foi flexibilizado em detrimento do direito à vida e saúde.
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DEMISSÃO DE GRÁVIDA
Como era:
Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gestação.
Como ficou:
Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
Consequências:
Limita a defesa da gestante e do interesse social de proteção à família para proteger a empresa de suas responsabilidades, já que o atestado médico demissional deveria existir exatamente para isso.Também impede a aplicação da jurisprudência do TST que reconheceu garantia de emprego às gestantes com concepção até o final da projeção do aviso prévio indenizado. A trabalhadora desempregada, sem plano de saúde e com o sistema público de saúde precário, terá extrema dificuldade de assistência médica para detectar sua gravidez.
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UNIFORME
Como era:
Atualmente, a legislação trabalhista não prevê essas regras. A jurisprudência obriga o empregador aos custos e reembolsos em grande parte dos casos
Como ficou:
Pela proposta, cabe ao empregador definir o tipo de vestimenta no ambiente de trabalho. A higienização do uniforme será de responsabilidade do trabalhador, a não ser nos casos em que forem necessários procedimentos ou produtos específicos para a lavagem do uniforme.
Consequências:
Onera o trabalhador com os custos de compra e manutenção dos uniformes exigidos pelo empregador que, às vezes, até se confundem com EPI.
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GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO
Como era:
Faz parte do salário como qualquer outro benefício pago pela empresa.
Como ficou:
A gratificação não vai mais integrar o salário depois de 10 anos. Se a pessoa deixar o cargo, deixará de receber o adicional, não importando o tempo em que ficou na função.
Consequências:
Impede a justiça de reconhecer desvios da remuneração para não pagamento de reflexos salarias: férias, 13 salário, FGTS, horas extras.
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HOMOLOGAÇÃO
Como era:
Para quem está empregado numa empresa há mais de um ano, a homologação da rescisão é obrigatória e perante o Sindicato ou Ministério do Trabalho, que assiste o trabalhador, considerado hipossuficiente na relação.
Como ficou:
A proposta da reforma acaba com essa regra. A rescisão será feita apenas entre patrões e empregados (assistidos por advogado). Afasta a homologação pelos sindicatos ou Ministério do Trabalho, deixando o trabalhador totalmente vulnerável nesta situação e sem orientação na checagem dos seus direitos.
Consequências:
Afasta o trabalhador da assistência sindical e da conscientização dos seus direitos. Incentiva fraude na assistência individual do trabalhador.
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DEMISSÃO EM MASSA
Como era:
Precisa ser negociada com o sindicato da categoria e só pode ocorrer por motivos econômicos.
Como ficou:
Em caso de demissões coletivas, não precisará mais ocorrer uma negociação entre as empresas e os sindicatos.
Consequências:
Afasta o caráter coletivo do impacto das demissões, afastando também a justiça e o sindicato da diminuição dos danos, e as empresas da responsabilidade de sua função social.
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PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
Como era:
Alguns benefícios não pagos durante o PDV podem ser questionados na Justiça.
Como ficou:
O PDV vai dar quitação total do contrato de trabalho. Caso o empregado ache que seus direitos não estão sendo quitados, precisará reclamar antes de assinar o acordo.
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Como era:
A lei garantia equiparação para empregados com até 2 anos de diferença na mesma função. A Justiça entende que pessoas que exercem a mesma função dentro de um mesmo grupo econômico têm direito à mesma remuneração.
Como ficou:
O requisito, para equiparação salarial, da prestação do serviço precisa ser na “mesma localidade”, será alterado para o “mesmo estabelecimento empresarial”. Devendo ser prestado “para o mesmo empregador”, por tempo não superior a quatro anos.
Consequências:
Dificulta a equiparação e o combate à discriminação nas funções, alterando o tempo de até 2 anos na função para até 4 anos na empresa, dificultando o critério comparativo.
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DANOS MORAIS
Como era:
Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.
Como ficou:
A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de, no máximo, 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Consequências:
Coloca teto no risco empresarial e precifica o dano moral de cada trabalhador pelo valor do seu salário.
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TEMPO NA EMPRESA
Como era:
A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Como ficou:
Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
Consequências:
Permite à empresa exigir a frequência em cursos de qualificação e capacitação sem o pagamento salarial.
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REMUNERAÇÃO
Como era:
A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.
Como ficou:
O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.
Consequências:
Deturpa o conceito de empregado que vive da venda do seu tempo como mão de obra para alterar por resultado, impondo uma maior exploração sem controle da jornada de trabalho.
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Como era:
O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar no contrato de trabalho. É alternativa à regra de equiparação salarial.
Como ficou:
O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.
Consequências:
Afasta a equiparação salarial e a apreciação da justiça na preservação dos direitos de isonomia no ambiente de trabalho contra a discriminação.
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HORAS IN ITINERE
Como era:
O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.
Como ficou:
O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Consequências:
Aumenta o tempo à disposição do emprego sem remuneração salarial nos casos em que a justiça, até então, reconhece.
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PRAZO DE VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
Como era:
As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas. A justiça reconhece, em alguns casos, a integração dos direitos ao contrato de trabalho, mesmo com modificação posterior da convenção coletiva.
Como ficou:
O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.
Consequências:
Impede o direito adquirido do trabalhador, protegendo a empresa.
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COMISSÃO DE FÁBRICA
Como era:
A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.
Como ficou:
Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.
Consequências:
Afasta a sindicalização e enfraquece a representatividade coletiva dos trabalhadores.
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AÇÕES NA JUSTIÇA
Como era:
O trabalhador que faltar injustificadamente na audiência inicial terá sua ação judicial arquivada. A mesma ação judicial pode ser arquivada por até três vezes. Além disso, os honorários referentes a perícias são pagos pela União e quem entra com ação não tem nenhum custo, caso declare não ter condições financeiras para tanto.
Como ficou:
O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.
Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.
A lei expressamente frisa que o trabalhador poderá sofrer punições se agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.
Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.
Consequências:
Constrange o trabalhador a não buscar a justiça pelo risco das custas e outras condenações, assim protegendo as empresas e suas ilegalidades.
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MULTA
Como era:
A empresa está sujeita a multa administrativa pelo Ministério do Trabalho de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
No entanto, na prática, a fiscalização acaba sendo muito deficitária.
Como ficou:
A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.
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ABONOS, PRÊMIOS, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA
Como era:
Abonos, Prêmios, Auxílio-alimentação e Assistência médica faziam parte do salário.
Como ficou:
Abonos, Prêmios, Auxílio-alimentação e Assistência mesmo com pagamentos habituais e em dinheiro, deixam de ter natureza salarial.
Consequências:
Deixa-se de proteger o salário para proteger a precarização do emprego. Haverá perda de arrecadação de tributos, prejudicando o erário. A capitalização das contribuições para a Previdência será prejudicada.
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TRABALHADOR COM CURSO SUPERIOR E SALÁRIO ACIMA DO DOBRO DO LIMITE DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APROXIMADAMENTE R$11 MIL)
Como era:
A lei e a negociação coletiva (se mais benéfica) deveriam ser respeitadas; negociação individual só serviria para melhorar a situação do empregado
Como ficou:
Agora este empregado poderá negociar diretamente com o empregador todas as questões que, para os demais empregados, dependerão de negociação coletiva, com preponderância, inclusive, sobre os instrumentos normativos.
Consequências:
Precarização inclusive dos cargos com altos salários que, ao final, podem ainda ser terceirizados e virar PJ, excluídos da CLT. Perda da tutela jurídica e tratamento desigual para a tutela dos direitos trabalhistas.
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QUITAÇÃO ANUAL
Como era:
A quitação não se operava fora da Justiça. Sempre o empregador deveria ter seus comprovantes para tanto, era seu ônus, já que o empregado é hipossuficiente.
Como ficou:
O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.
Consequências:
É a blindagem que protege exclusivamente a empresa, já que a quitação anual pressupõe a perda do direito de postular judicialmente os créditos eventualmente inadimplidos.
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CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO
Como era:
A Justiça entendia que o Grupo Econômico (conjunto de empresas dos mesmos sócios) respondia diretamente pela inadimplência de uma de suas unidades.
Como ficou:
A configuração do grupo econômico passa a pressupor a existência de atividade econômica coordenada entre as empresas, sendo irrelevante a coincidência de sócios.
Consequências:
O empresário poderá manter duas empresas com coincidência de formação societária, sem que sejam, necessariamente, solidárias pela dívida trabalhista de uma e outra. Cria blindagem de patrimônio empresarial, ou seja, irresponsabilidade pelas obrigações trabalhistas.
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ARBITRAGEM EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Como era:
Só pode arbitragem via Acordo ou Convenção Coletiva e só permite negociação em relação aos direitos disponíveis. Mesmo assim, a Justiça estava anulando acordos prejudiciais aos trabalhadores sem capacidade de negociação.
Como ficou:
Empregados que recebem salário acima do dobro do limite de benefícios da Previdência Social poderão consentir com a cláusula compromissória de arbitragem.
Consequências:
Permite o constrangimento ou a manipulação do empregado distante da assistência da Justiça ou do Sindicato. Há perda da tutela judicial pelo exercício dessa opção. Retira-se do empregado o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Fonte: FEDMETALSP, 19 de setembro de 2017
Fonte: sintracimento.org.br