CCT SINDUSCON PARANÁ – DIFERENÇAS SALARIAIS, VALE COMPRAS E CAFÉ DA MANHÃ
CCT SINDUSCON – PARANÁ 2016/2018
Visando um melhor esclarecimento da cláusula de pagamento das diferenças salariais, vale compras e café da manhã, de acordo com a cláusula 53ª da CCT celebrada com o SINDUSCON/PR (abaixo transcrita), informamos o que segue:
1) A letra “a” da cláusula refere-se à diferença do vale compras e café da manhã:
Exemplo:
Vale compras
Vale compras anterior (até maio/2016) R$ 355,00
Vale compras atual (CCT 2016/2018) R$ 391,00
Diferença R$ 36,00
Café da Manhã
Café da Manhã anterior (até maio/2016) R$ 3,81
Café da Manhã atual (CCT 2016/2018) R$ 4,18
Diferença R$ 0,37 x 22 dias = R$ 8,14
Somatória da diferença do vale compras e café da manhã por mês = R$ 44,14 x 5 meses (junho, julho, agosto, setembro e outubro)= R$ 220,70.
2) As letras “b” e “c” da cláusula referem-se às diferenças salariais:
Letra “b” – para trabalhadores que recebem piso salarial
Aplicar 9,82% sobre o piso de maio/2016. Este valor multiplica-se por 5 meses (junho, julho, agosto, setembro e outubro).
Exemplo: Piso do Servente em Maio/2016 R$ 5,14 x 9,82% = R$ 0,50 por hora x 220 = R$ 110,00 por mês x 5 meses = R$ 550,00.
Portanto, o servente que recebe piso salarial tem direito de receber R$ 220,70 referente a diferença do Vale compras e café da manhã, acrescido de R$ 550,00 referente à diferença salarial, totalizando R$ 770,70, que poderá ser pago em 3 vezes (janeiro, fevereiro e março de 2017).
Letra “c” – para trabalhadores que recebem acima do piso
Aplicar 8% sobre o salário de maio/2016. Este valor multiplica-se por 5 meses (junho, julho, agosto, setembro e outubro).
Exemplo: Salário em Maio/2016 R$ 2.000,00 x 8% = R$ 160,00 por mês x 5 meses = R$ 800,00.
Portanto, este trabalhador que recebe acima do piso tem direito de receber R$ 220,70 referente a diferença do Vale compras e café da manhã, acrescido de R$ 800,00 referente à diferença salarial, totalizando R$ 1.020,70, que poderá ser pago em 3 vezes (janeiro, fevereiro e março de 2017).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO
De modo excepcional, tendo em conta que o fechamento do presente instrumento ocorre no mês de novembro/16, as empresas pagarão aos seus empregados um vale alimentação, sem natureza salarial e sem qualquer reflexo ou contribuições, que obedecerá as seguintes regras:
a) R$ 44,14 (quarenta e quatro reais e quatorze centavos) por mês trabalhado de junho a outubro/16, no valor máximo de R$ 220,70, acrescido de:
b) 9,82% (nove vírgula oitenta e dois por cento) do salário de maio/16 por mês trabalhado de junho a outubro/16 àqueles que recebem piso salarial, no valor máximo de 49,10% (quarenta e nove vírgula dez por cento); ou,
c) 8% (oito por cento) do salário de maio/16 por mês trabalhado de junho a outubro/16 àqueles que não recebem piso salarial, no valor máximo de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Primeiro: A soma das alíneas "a", "b" ou "c" resultará no valor do vale alimentação a ser pago em até três parcelas mensais e iguais que serão quitadas juntamente com os salários de janeiro, fevereiro e março de 2017, inclusive àqueles que tenham rescindido o contrato de trabalho, podendo a empregadora quitar, no prazo de pagamento das verbas rescisórias, o referido valor.
Parágrafo Segundo: As empresas que concederam quaisquer antecipações nos valores pagos à conta de café da manhã, vale alimentação/compras e salários, a partir de junho/16, deduzirão dos valores e percentuais descritos nas alíneas acima o quanto efetivamente antecipado, resultando assim o eventual valor a pagar à conta do vale alimentação aqui especificado.
Att.
REINALDIM BARBOZA PEREIRA
Presidente em Exercício da Fetraconspar
Clique Aqui e confira a CCT Registrada no MTE
Clique Aqui e confira a Tabela Salarial
Fonte: sintracimento.org.br