CNS questiona no Supremo lei que veda trabalho insalubre a gestante
A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.605 contra a Lei 13.287/2016, que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho a proibição do trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres. O relator é o ministro Edson Fachin.
Para a CNS, a lei viola o artigo 5º, inciso I, da Constituição, pois cria uma discriminação das mães que amamentam em relação às demais mulheres. “Se os equipamentos de proteção individual (EPIs) são eficazes para aquelas que não estão gestantes, porque não seriam para as gestantes”, questiona.
A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.605 contra a Lei 13.287/2016, que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho a proibição do trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres. O relator é o ministro Edson Fachin.
Para a CNS, a lei viola o artigo 5º, inciso I, da Constituição, pois cria uma discriminação das mães que amamentam em relação às demais mulheres. “Se os equipamentos de proteção individual (EPIs) são eficazes para aquelas que não estão gestantes, porque não seriam para as gestantes”, questiona.
Ainda de acordo com a entidade, por conta de sua generalidade normativa, o dispositivo fere os princípios da livre iniciativa, da função social da propriedade, do livre exercício da profissão, da igualdade e da proporcionalidade, “em que pese a aparente intenção do legislador de proteger a vida e a integridade física da criança”.
A entidade de classe sustenta que, devido a suas características especiais, a aplicação da lei é impossível e terá impacto “desastroso”, inclusive devido à falta de mão de obra qualificada para suprir os afastamentos, uma vez que 76% dos trabalhadores do setor hospitalar são mulheres. Com isso, inviabilizaria também a manutenção da atividade econômica das empresas e prestadores de serviços e tiraria a gestante e a lactante de seu direito fundamental ao livre exercício profissional.
A CNS também argumenta que, para o caso específico das entidades prestadoras de serviços de saúde, já existem normas próprias, que contemplam as necessidades das trabalhadoras.
A entidade pede, cautelarmente, a suspensão da eficácia da lei e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade integral. Alternativamente, pede que se dê interpretação conforme a Constituição, de forma a excluir da sua aplicação as atividades que já possuem norma regulamentadora específica.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.605
Fonte: Conjur, 13 de outubro de 2016
Fonte: fetraconspar.org.br
Ainda de acordo com a entidade, por conta de sua generalidade normativa, o dispositivo fere os princípios da livre iniciativa, da função social da propriedade, do livre exercício da profissão, da igualdade e da proporcionalidade, “em que pese a aparente intenção do legislador de proteger a vida e a integridade física da criança”.
A entidade de classe sustenta que, devido a suas características especiais, a aplicação da lei é impossível e terá impacto “desastroso”, inclusive devido à falta de mão de obra qualificada para suprir os afastamentos, uma vez que 76% dos trabalhadores do setor hospitalar são mulheres. Com isso, inviabilizaria também a manutenção da atividade econômica das empresas e prestadores de serviços e tiraria a gestante e a lactante de seu direito fundamental ao livre exercício profissional.
A CNS também argumenta que, para o caso específico das entidades prestadoras de serviços de saúde, já existem normas próprias, que contemplam as necessidades das trabalhadoras.
A entidade pede, cautelarmente, a suspensão da eficácia da lei e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade integral. Alternativamente, pede que se dê interpretação conforme a Constituição, de forma a excluir da sua aplicação as atividades que já possuem norma regulamentadora específica.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.605
Fonte: Conjur, 13 de outubro de 2016
Fonte: fetraconspar.org.br