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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Suspensos os efeitos de decisão em dissídio coletivo julgado sem a concordância do sindicato patronal

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, deferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em dissídio coletivo ajuizado pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem e os sindicatos da categoria em Porto Alegre, Bagé e Santana do Livramento (RS) sem a concordância da entidade patronal. O reajuste de 6,34% deferido pelo Regional fica suspenso até o julgamento do mérito do recurso do sindicato das empresas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

No pedido, o Sindicato das Indústrias afirma que o TRT rejeitou a preliminar de ausência de comum acordo, prevista no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal para o ajuizamento do dissídio coletivo, e julgou a demanda. Além do reajuste, a decisão fixou o piso profissional em R$ 1.030, alterou a data-base da categoria de novembro para fevereiro e definiu desconto assistencial a todos os empregados, sindicalizados ou não. "A expressão ‘de comum acordo' não representa uma excludente do direito de agir das partes", decidiu o Regional, assinalando que houve negociação prévia ao ajuizamento do dissídio, ainda que sem consenso.

O sindicato patronal recorreu ao TST contra essas cláusulas e, por isso, pediu a suspensão de seus efeitos, apontando risco iminente de as empresas serem compelidas a cumprir as determinações antes do julgamento do recurso.

 

Decisão

Ao suspender os efeitos da decisão, o ministro Ives Gandra Filho destacou a presença concomitante dos dois requisitos necessários para o deferimento do pedido: a iminência de prejuízo à parte e a plausibilidade jurídica do direito alegado. Quanto ao primeiro ponto, observou a impossibilidade de recuperação de eventuais valores pagos, caso as cláusulas sejam cassadas, e a possibilidade de ajuizamento de ações de cumprimento pelos sindicatos profissionais.

Sobre a questão do consenso, o presidente do TST explicou que o entendimento do TRT-RS aparentemente contraria a jurisprudência do TST. "O entendimento pacífico no TST é o de que o comum acordo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo", afirmou, citando diversos precedentes da SDC neste sentido. Ainda que esta concordância deva ser manifestada na forma de petição conjunta, a SDC interpreta a exigência de maneira flexível, admitindo a concordância tácita, desde que não haja oposição expressa da parte contrária. No caso, porém, houve a recusa expressa do sindicato patronal, o que, segundo os precedentes, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito.
 

Edital

A decisão que deu efeito suspensivo ao recurso ordinário está contida em edital que ficará disponível no site do TST durante 20 dias, para ciência das partes interessadas. (Leia aqui a íntegra)

(Carmem Feijó)

Processo: ES-19252-08.2016.5.00.0000

 

Fonte: TST, 26 de outubro de 2016

Fonte: sintracimento.org.br

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