Prova testemunhal é válida para concessão de aposentadoria rural
No trabalho rural, em que predomina a informalidade, o tempo de serviço para fins previdenciários pode ser comprovada por prova testemunhal. Seguindo esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base em depoimentos de testemunhas, reconheceu o direito à aposentadoria rural por idade a uma boia-fria.
O benefício é concedido a homens e mulheres com idade igual ou superior a 60 e 55 anos, respectivamente, que comprovarem ter exercido atividade rural por um período mínimo de 15 anos.
O primeiro registro profissional na Carteira de Trabalho da autora foi feito apenas em março de 1985, quando ela já tinha 30 anos de idade. Até 2011, ano da última assinatura na CTPS, a boia-fria teve mais de 20 vínculos empregatícios formais — o mais longo durou quatro meses.
Em depoimento pessoal, ela narrou que começou a trabalhar na roça com nove anos de idade, apesar de seu primeiro emprego ter sido registrado bem depois. A versão da autora foi confirmada por outras três testemunhas perante o juízo.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, a dificuldade de obtenção de documentos nos casos de trabalho informal, especialmente no meio rural, permite maior abrangência na admissão de provas.
“Não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, mas início de prova material, que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar”, afirmou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
5001547-89.2015.4.04.9999/TRF
Fonte: Conjur, 18 de janeiro de 2017
Fonte: sintracimento.org.br