Técnico bancário pode acumular cargo de professor, afirma TRT-8
A acumulação de emprego público nos cargos de técnico bancário e professor da rede estadual é lícita. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) ao condenar a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por danos morais e materiais a uma trabalhadora que foi obrigada pelo banco a pedir exoneração do cargo de professora. O valor total das indenizações é de R$ 400 mil.
De acordo com o processo, a mulher foi admitida pelo banco em 1989, para o cargo de escriturária, atualmente denominado técnico bancário. Atualmente, ela ocupava a função gratificada de avaliadora de penhor. Em 2009, foi nomeada para o cargo de professora estadual, após ser aprovada em concurso público.
Na petição inicial, alegou que, apesar do exercício do magistério ser em horário compatível com seu trabalho no banco, foi obrigada pela instituição financeira a pedir exoneração do seu cargo de professora, em decorrência da suposta acumulação ilegal de cargos públicos.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, explicou que o caso se enquadra na hipótese prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal, que permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Isso porque, explica a relatora, apesar de exigir nível superior, o cargo ocupado no banco é de caráter técnico, considerando as peculiaridades das funções a ele inerentes.
“De fato, é equivocada e superada a previsão do Decreto 35.956/1954, de utilização, como parâmetro, da formação de nível superior para assim reconhecê-lo, estando, na verdade, relacionado à exigência de conhecimentos específicos e especializados, cuja complexidade esteja acima do domínio das pessoas comuns, embora com igual formação educacional”, explicou a relatora.
Diante destas considerações, foi reconhecida a existência de dano moral a ser indenizado, “na medida em que a situação experimentada pela autora, sem dúvida, provoca vários sentimentos negativos, dentre os quais profunda frustração, o que, como se sabe, compromete o equilíbrio psicoemocional do ser humano”.
Na decisão, o valor estipulado para o dano moral foi de R$ 100 mil. Com relação ao dano material, que objetiva reparar o prejuízo sofrido pelo patrimônio do trabalhadora, o valor foi fixado em mais de R$ 300 mil, calculado considerando o valor mensal que receberia no cargo de professor até completar 75 anos de idade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-8.
Processo 0000512-08.2015.5.08.0002
Fonte: Conjur, 23 de janeiro de 2017
Fonte: fetraconspar.org.br