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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Justiça do Trabalho julga conflitos de sindicatos de servidores públicos

Somente a Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações de matéria sindical, independente do regime jurídico a que estejam submetidos os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pela entidade.

 

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) decidiu, por maioria, declarar a competência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento de uma ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins contra o município de Monte do Carmo.

Segundo o relator do caso, juiz convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, nos demais dissídios (que não sejam sindicais) envolvendo servidores públicos, por questões funcionais ou pelo exercício do direito de greve, há o constante contato com aspectos do regime jurídico estatutário ou celetista. Para manter a coerência no sistema, continua, é afastada a atuação da Justiça do Trabalho, quando sejam trabalhadores submetidos a regime jurídico-administrativo de trabalho.

“Já nas questões que envolvam disputas intersindicais ou intrassindicais, o que guia a competência da Justiça do Trabalho não são as personagens que as protagonizam (sendo, consequentemente, irrelevante o regime jurídico de trabalho a que estejam submetidas), mas a matéria — necessariamente sindical”, observou.

Para o relator, passados mais de 10 anos desde a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, ainda pairam algumas dúvidas relevantes para delineamento exato da dimensão das atribuições jurisdicionais conferidas à Justiça do Trabalho. Por isso, é precipitado extrair da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho raciocínio segregacionista sobre demandas de matéria sindical.

Souza Júnior fundamentou seu voto em diversos precedentes do STF (AgR-Rcl 9.836; AgR-Rcl 17.815; CC 7.456; AgR-Rcl 9.836; e AgR-ARE 681.641). No entendimento do juiz, dissídios que lidem com a representatividade das categorias, inclusive em sede de mandado de segurança, ou com a ordem interna das centrais sindicais, confederações, federações e sindicatos ou com a arrecadação de receitas deverão ser julgados na Justiça do Trabalho, sendo indiferente o regime jurídico a que estejam submetidos os trabalhadores.

 

Exceção

No entanto, tribunais entendem que nem sempre a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de registro sindical. A 5ª Vara do Trabalho de Brasília já decidiu que pedidos de registro sindical que saiam da esfera administrativa devem ser analisados pela Justiça Federal.

Por sua vez, a a 21ª Vara do Trabalho de Brasília concluiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar o pedido de registro sindical por entidade representativa de servidores públicos estatutários. Isso porque, pela Constituição, a competência da Justiça trabalhista abrange toda e qualquer relação de trabalho, exceto a dos estatutários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0002650-79.2016.5.10.0802

Fonte: Blog do TRT9, 07 de fevereiro de 2017

 

Fonte: sintracimento.org.br

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