Consórcio de hidrelétrica é condenado por exigir jornada exaustiva de operário
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio J Malucelli – CR Almeida, integrante do grupo que constrói a Hidrelétrica de Colíder (MT), ao pagamento de indenização de R$ 14 mil por dano moral a um operário que cumpria jornada exaustiva, de cerca de 12 horas, de segunda-feira a sábado. O entendimento foi o de que, nesse caso, o dano moral não precisa ser comprovado, por derivar da própria natureza do fato (in re ipsa).
O operador de munck (caminhão-guindaste) afirmou na reclamação trabalhista que saía às 5h, pegava o transporte da empresa e chegava à portaria às 6h10, batia o ponto às 7h, tinha 20 minutos para refeição, batia a saída às 17h40 e às 19h10 estava no ônibus de volta. Ele pediu indenização por dano moral de 20 vezes o valor do salário mínimo.
O juízo da Vara do Trabalho de Colíder (MT) indeferiu a indenização. Disse que, mesmo reconhecida a extrapolação da jornada, não havia ofensa de natureza moral, sobretudo por ausência da prova do dano. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), para o qual caberia ao operador comprovar que a situação lhe ocasionou sérios transtornos na esfera íntima, o que não ocorreu.
A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o TST tem entendido que a submissão à jornada excessiva ocasiona dano existencial, pois a conduta da empresa limita a vida pessoal do empregado, inibindo seu convívio social e familiar e impedindo-o de investir seu tempo em reciclagem profissional e estudos. Uma vez reconhecida a jornada excessiva, ele tem direito à reparação, e o dano não precisa ser comprovado, derivando da própria natureza do fato.
Quanto ao valor da indenização Delaíde adotou critérios previstos na doutrina e jurisprudência, como capacidade econômica das partes, intensidade e extensão do dano causado, repercussão da ofensa e grau do dolo ou culpa do responsável, avaliando razoável o valor pretendido, para fixá-lo em R$ 14 mil.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-297-29.2014.5.23.0041
Fonte: TST, 13 de fevereiro de 2017
Fonte: sintracimento.org.br