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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Fracionamento de férias do trabalhador deve ser analisado na CAS

              Um projeto que permite ao trabalhador fracionar o tempo de férias está na pauta na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Pelo texto do PLS 411/2016, independentemente de acordo trabalhista, as férias poderão ser fatiadas em até duas vezes, com um dos períodos observando o mínimo de 14 dias, ou em até três vezes, por meio de acordo.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o prestador de serviço tire apenas um período de férias, depois de um ano de trabalho. Hoje, o fatiamento das férias pode ser realizado apenas em casos excepcionais, mediante acordo escrito, individual ou coletivo, e os dias de folga podem ser fracionados em até três vezes.

A proposta do senador Deca (PSDB-PB) acrescenta um artigo à CLT para regulamentar o fracionamento de férias, abrindo a possibilidade de negociação coletiva em outras hipóteses não previstas na legislação.

O atual texto da CLT proíbe o parcelamento de férias dos empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade. O projeto suprime esta exigência por entender que o melhor juízo da divisão dos períodos é, nesses casos, do próprio interessado, o empregado.
 

Evolução

A matéria tem parecer favorável do relator, o senador Wilder Morais (PP-GO), que enfatiza a evolução das relações de trabalho. Ele ressalta que um trabalhador normal, com família constituída, procurará sempre adaptar seu período de férias ao convívio familiar e ao período escolar dos filhos.

— Com esta possibilidade [os empregados] poderiam administrar melhor as suas viagens e adequar os períodos às demandas familiares. Férias integrais e coletivas tendem a remeter os trabalhadores, no mês de janeiro fundamentalmente, para locais turísticos lotados e estressantes e com alto custo, por se tratar de alta temporada — argumenta o senador.

A proposição estabelece ainda a necessidade de notificação, pelo empregador ao empregado, do agendamento de um dos períodos, com 30 dias de antecedência. As alterações propostas, com férias fracionadas em até três vezes, poderão ser efetivadas mediante acordo escrito, individual ou coletivo. Na hipótese de opção pelo abono pecuniário (venda de 10 dias de férias), o limite será de duas vezes.

Ainda está previsto o pagamento proporcional do valor referente às férias, com acréscimo de um terço, também proporcional aos períodos usufruídos.

— Não há uma razão plausível para proibir o fracionamento, exceto casos extremos. A maioria dos empregados, se consultados, optaria pelo fracionamento das férias. Neste sentido, a divisão dos períodos de férias, se houver interesse dos empregados, tende a se tornar uma regra e não a exceção que é hoje — avalia Wilder.

O PLS 411/2016 tramita em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais, ou seja, se aprovado sem emendas, segue direto para análise da Câmara dos Deputados.
 

Fonte: Agência Senado, 06 de março de 2017

Fonte: sintracimento.org.br

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