Coisa julgada não pode ser reanalisada em nova ação, mesmo se surgirem provas
O acesso a documentos novos é insuficiente para a parte ajuizar nova ação ordinária, quando a mesma demanda já foi julgada em processo transitado em julgado. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao rejeitar pedido de um segurado que moveu nova ação previdenciária após o trânsito em julgado de demanda anterior.
Ele argumentava que só não havia obtido aposentadoria especial por erro de uma das empregadoras no preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que o novo PPP teria informações adicionais que caracterizavam a exposição a agentes nocivos. Assim, o autor tentava reapreciação do tempo de atividade especial.
Para o juiz convocado Hermes Siedler da Conceição Júnior, relator do caso, seria possível admitir o pedido mesmo com processo sem possibilidade de recurso, pois “o rigor de tais pressupostos tem sido abrandado em demandas envolvendo Direito Previdenciário”. Segundo ele, “no âmbito do Direito Processual Previdenciário, deve ser flexibilizada a compreensão do instituto da coisa julgada em prol dos direitos fundamentais em prol da dignidade humana, conjugadamente com a hipossuficiência da parte” .
Venceu, porém, voto divergente da desembargadora Vânia Hack de Almeida, para quem “a procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, operando-se, desse modo, a coisa julgada material”.
Ela afirmou que a apresentação de documentos novos capazes de comprovar o labor especial só poderia ser feito por meio de ação rescisória, instrumento mais adequado para desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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Processo: 5008479-20.2015.4.04.0000
Fonte: Conjur, 06 de março de 2017
Fonte: sintracimento.org.br