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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Prova de dano não é necessária se for reconhecida a jornada exaustiva

            Nos casos em que o tribunal reconhece a existência de jornada excessiva, o trabalhador deve receber indenização por dano moral, independentemente de prova do dano. De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, o dano moral nesses casos decorre da própria natureza do fato que restringe o tempo livre do trabalhador.

O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do TST ao condenar um consórcio responsável pela construção de uma usina hidrelétrica em Mato Grosso a pagar R$ 14 mil por dano moral a um operário que trabalhava cerca de 12 horas por dia, de segunda a sábado.

Em primeira instância, o pedido havia sido negado pelo juízo da Vara do Trabalho de Colíder (MT) pois, mesmo reconhecida a extrapolação da jornada, não havia ofensa de natureza moral, sobretudo por ausência da prova do dano. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), para o qual caberia ao operador comprovar que a situação lhe ocasionou sérios transtornos na esfera íntima, o que não ocorreu.

A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o TST tem entendido que a submissão à jornada excessiva ocasiona dano existencial, pois a conduta da empresa limita a vida pessoal do empregado, inibindo seu convívio social e familiar e impedindo-o de investir seu tempo em reciclagem profissional e estudos. Uma vez reconhecida a jornada excessiva, ele tem direito à reparação, e o dano não precisa ser comprovado, derivando da própria natureza do fato.

Quanto ao valor da indenização Delaíde adotou critérios previstos na doutrina e jurisprudência, como capacidade econômica das partes, intensidade e extensão do dano causado, repercussão da ofensa e grau do dolo ou culpa do responsável, avaliando razoável o valor pretendido, para fixá-lo em R$ 14 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-297-29.2014.5.23.0041

Fonte: Conjur, 04 de abril de 2017

Fonte: sintracimento.org.br

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