Justiça Federal concede licença-paternidade de 180 dias a pai de gêmeas
Em reconhecimento à importância do pai na constituição da família, a Justiça Federal concedeu licença-partenidade pelo mesmo período da mulher, 180 dias, a um servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina pai de gêmeas.
O pai ajuizou o processo em maio de 2016 e obteve liminar que lhe permitiu ficar com a esposa cuidando das filhas, que nasceram em julho. Na ação, ele requereu ainda o pagamento em dobro do auxílio natalidade. Depois do julgamento favorável ao autor na 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal de Florianópolis, a União recorreu à 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região pedindo a reforma da decisão.
Segundo o juiz federal João Batista Lazzari, o nascimento de gêmeos requer a presença de mais de uma pessoa para o atendimento das necessidades básicas dos recém-nascidos. “Nesse caso, não se está a debater o apoio de um terceiro na rotina de cuidados com os bebês. Trata-se de reconhecer a importância da participação do progenitor paterno na constituição da família, não apenas como provedor material, mas também sentimental”, escreveu o juiz
Lazzari observou que o nascimento de múltiplos não foi tratado pela lei. “Considerando que o desenvolvimento dos bebês é simultâneo, assim como os cuidados que demandam, e que não podem ser atendidos por uma única pessoa, no caso a mãe, sem prejuízo da proteção integral dos recém-nascidos, urge reconhecer-se a necessidade da presença do pai na rotina das tarefas básicas”, avaliou o juiz.
Sobre o auxílio-natalidade duplo, Lazzari afirmou que deve prevalecer o princípio da igualdade entre filhos. “Não poderia o legislador autorizar o pagamento de apenas metade do benefício no caso de nascimento múltiplo, como consta do §1º, do artigo 196, da Lei 8.112/1990, em flagrante inconstitucionalidade”, ponderou o magistrado.
“Tenho que a decisão do juízo de origem está em harmonia com os preceitos constitucionais de proteção da criança, da família e da igualdade entre os filhos, tutelando o direito de cuidados para com as crianças e o desenvolvimento da relação de convivência e de afeto entre pais e filhos”, concluiu Lazzari. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
5009679-59.2016.4.04.7200
Fonte: Conjur, 04 de maio de 2017
Fonte: sintracimento.org.br