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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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TRT-4 aprova súmula sobre jornada de trabalho de 12 por 36 horas

A jornada de 12 horas de trabalho seguida de 36 horas de descanso é válida se for autorizada por lei ou convenção coletiva. A questão foi pacificada em um das súmulas aprovadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os enunciados consolidam a posição da Corte sobre temas que apresentavam decisões divergentes entre as Turmas Julgadoras. A corte também alterou a Súmula 67, que trata da compensação de horas em atividade insalubre.

 

Veja as súmulas aprovadas:

 

Súmula 117
Regime de trabalho 12 x 36. Validade. 
É válida a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, quando esta for autorizada por lei, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

 

Súmula 118
Município de Santana do Livramento. Adicional por tempo de serviço. Incorporação aos vencimentos.
É válida a incorporação dos anuênios aos vencimentos básicos dos servidores implementada pela Lei Municipal 6.051/2011

 

Súmula 119
Município de Passo Fundo. Base de Cálculo de adicional de insalubridade.
A base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na Lei Complementar 203/2008 é aplicável aos empregados públicos do Município de Passo Fundo.

 

Súmula 67 (nova redação)
Regime de compensação horária. Atividade insalubre.
É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 

 

 

Fonte: Conjur, 16 de maio de 2017

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