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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Pagamento de seguro não afasta possibilidade de ação regressiva

       O pagamento de seguro contra acidente de trabalho por parte de empresa não a isenta de ser responsabilizada caso fique comprovado que o incidente ocorreu porque ela foi negligente no cumprimento das normas de segurança.

Seguindo esse entendimento, pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o ministro Og Fernandes reconheceu a legitimidade da Advocacia-Geral da União para pedir que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse ressarcido pelos gastos com a aposentadoria por invalidez paga a um trabalhador que teve as pernas esmagadas enquanto trabalhava.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região considerar inviável a ação regressiva. Para o TRF-3, tais despesas já seriam cobertas pelo Seguro Acidente do Trabalho (SAT), contribuição paga pelos empregadores à Previdência Social. Com a decisão no STJ, o processo volta ao TRF-3 para novo julgamento.

Em recurso ao STJ, a Advocacia-Geral esclareceu que o SAT tem a natureza de um tributo, não se confundindo com uma espécie de seguro privado. Tampouco, complementou a AGU, o cumprimento desta obrigação tributária dá ao empregador o direito de se eximir de responsabilidade por acidentes que só ocorreram por causa da sua negligência em cumprir as normas de segurança do trabalho.

“Com o pagamento da contribuição para o custeio de acidente do trabalho, o empregado fica coberto, em caso de infortúnio, pelo benefício previdenciário que será concedido. Mas o empregador somente fica livre do pagamento de indenização por responsabilidade civil se não restar provada sua culpa ou dolo em relação ao acidente ocorrido”, afirmaram os procuradores federais.

A Advocacia-Geral lembrou, ainda, que o inciso XXVII do artigo 7º da Constituição Federal deixa claro que ter seguro contra acidente é um direito do trabalhador, mas que isso não exclui eventual indenização que o empregador é obrigado a pagar caso contribua para o incidente

Ao analisar o caso, o ministro do STJ Og Fernandes reconheceu que o pagamento do SAT não afasta a possibilidade da ação regressiva. Segundo o ministro, a decisão do TRF-3 divergiu da jurisprudência consolidada do STJ.

"Em caso de acidente decorrente de negligência quanto à adoção das normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, os responsáveis responderão em ação regressiva perante a Previdência Social e que o fato de haver a contribuição ao SAT não afasta a possibilidade dessa ação regressiva". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

REsp 1.588.760

                         

Fonte: Conjur, 26 de junho de 2017

Fonte: sintracimento.org.br

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