Justiça estadual deve julgar ação contra município que descumpriu medidas de combate a trabalho infantil
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso pelo qual o Ministério Público do Trabalho (MPT) queria ver reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação contra o descumprimento de termo de ajuste de conduta firmado com o Município de Anapurus (MA) em relação a medidas de combate ao trabalho infantil. Com isso, fica mantida decisão que atribuiu à Justiça Estadual a competência para o caso.
Ação
Em 2005, o Ministério Público Estadual e o MPT firmaram convênio para a erradicação e a prevenção de trabalho infantil e exploração do trabalho do adolescente no estado do Maranhão, apontado na época como 1º colocado no ranking de ocorrência de trabalho infantil no país. A partir daí, foram instauradas 75 representações contra municípios do estado, entre eles o de Anapurus, que, segundo o MPT, assinou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) assumindo o compromisso de encaminhar informações sobre todas as crianças e adolescentes encontradas trabalhando no município, e relatório semestral sobre a implementação de políticas públicas voltadas para o problema.
Em outubro de 2009, o MPT ajuizou na Vara do Trabalho de Chapadinha (MA) ação de execução visando às obrigações previstas no TAC e a cobrança da multa por descumprimento. Sustentou que aquilo que a atuação do município para combater o trabalho infantil era pouca e insuficiente, e afirmou que todos, “inclusive o MPT e o Poder Judiciário, deveriam atuar severamente para combater essa vergonha, em cumprimento ao comando constitucional que instituiu ao Estado a obrigação de se dar prioridade absoluta na defesa dos direitos das crianças e adolescentes”.
Entre outros pontos, a Procuradoria do Trabalho assinalou que o Município de Anapurus não contava com estrutura física adequada para colocar em prática a jornada ampliada do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). O descumprimento dos termos fixados no acordo acarretava a multa diária no valor de R$ 1 mil, à época.
TST
No recurso para o TST, o MPT pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que entendeu não haver competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse que o Regional transcreveu todas as cláusulas constantes do TAC e registrou que elas não se inseriam na competência material da Justiça do Trabalho. Segundo o TRT, são medidas administrativas, tais como alocação de recursos públicos, ações legislativas e fiscalização.
Segundo o ministro, ainda que visassem, em última análise, à erradicação do trabalho infantil e à regularização do trabalho prestado pelo adolescente, as medidas do TAC fogem à competência da Justiça do Trabalho, que não pode obrigar a Administração Pública a tomar providências de caráter eminentemente administrativo quando não há qualquer relação laboral entre aquela e os possíveis beneficiados. “Entendimento diverso violaria o artigo 114 da Constituição Federal”, concluiu.
A decisão foi por maioria. Ficou vencida a ministra Kátia de Magalhães Arruda.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-90000-47.2009.5.16.0006
Fonte: TST, 02 de agosto de 2017
Fonte: sintracimento.org.br