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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Empresa de RH é condenada por criar "lista suja" de trabalhadores que ajuizaram ação

        Um trabalhador receberá R$ 3 mil de indenização por danos morais por ter sido incluído em uma "lista suja" de trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista. Criada por uma empresa de recursos humanos, a lista pretendia dificultar a reinserção desses profissionais no mercado de trabalho.

De acordo com a ação, o motorista afirmou que foi incluído no cadastro negativo de ex-empregados que ajuizaram ação ou foram testemunhas contra a empresa de recursos humanos. Segundo ele, diversas empresas contribuíam para a formação do banco de dados, consultado antes da contratação de um trabalhador.

A empresa sustentou que o banco de dados era necessário para o desenvolvimento de sua atividade de gestão de recursos humanos, mas que o cadastro não tinha o intuito de repassar informações a terceiros ou dificultar o acesso ao mercado de trabalho. Defendeu ainda que a divulgação das informações se deu de forma criminosa por terceiros e que, por isso, não poderia ser responsabilizada por ato ilícito que não cometeu.

O juízo da Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR) entendeu que o dano moral não ficou comprovado. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reformou a sentença e condenou as empresas à reparação.

“A existência da lista e a consequente restrição ao acesso ao emprego, única fonte de sustento da grande maiores dos trabalhadores, funciona como fator de intimidação, pressionando-os a não buscar fazer valer os direitos a que entendem fazer jus por meio do Poder Judiciário”, registrou o TRT-9.

No Tribunal Superior do Trabalho, a 7ª Turma manteve a condenação. O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o TST tem firmado entendimento no sentido de que a inclusão do nome do empregado em lista discriminatória viola direito decorrente da própria dignidade humana.

No voto, seguido de forma unânime pela turma, o relator também destacou que a reparação prescinde de prova do dano, abalo ou sofrimento, uma vez que representou ato que viola proteção constitucional (dignidade humana). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-579-43.2010.5.09.0091

                    

Fonte: Conjur, 15 de agosto de 2017

 

Fonte: sintracimento.org.br

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