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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Desconto em salário sem justificativa viola dever de remunerar empregado

              Empresa que faz desconto em salário sem justificativa desrespeita seu dever legal de remunerar o trabalhador. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma drogaria de São Borja (RS) e a condenou a pagar indenização de R$ 3 mil por ter feito descontos salariais injustificados por quatro meses seguidos nos vencimentos de uma operadora de caixa.

Na ação, a empregada alegou que, entre janeiro e abril de 2015, sofreu reiterados descontos denominados “parcelamento de vale” sem que lhe fossem apresentadas justificativas. Ela requereu, junto do ressarcimento dos valores, o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que em nenhum momento solicitou adiantamento salarial, e que os descontos geraram transtornos de ordem financeira e moral.

O juízo da Vara do Trabalho de São Borja (RS) acolheu o pedido da trabalhadora e condenou a drogaria ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, além da devolução da quantia deduzida. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve parcialmente a sentença, reduzindo o valor da reparação para R$ 3 mil.

No recurso ao TST, a drogaria sustentou que não houve provas de abalo moral ou psicológico da empregada, e que não se pode “presumir a existência de consequências danosas ao empregado na hipótese de ocorrência de descontos em seus salários”.

A relatora do caso, ministra Maria Helena Mallmann, relatora, manteve a condenação. Segundo ela, os descontos indevidos e reiterados atraem, por analogia, o mesmo entendimento aplicado pelo TST em relação aos atrasos de salário reiterado, no sentido de que, uma vez comprovados, ensejam o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de prova do dano.

“É vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 324-38.2015.5.04.0871

 

Fonte: Conjur, 15 de agosto de 2017

 

Fonte: sintracimento.org.br

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