Correios são condenados em R$ 5 milhões por pressão a grevistas
Os Correios foram condenados em primeira instância a pagar R$ 5 milhões, a título de dano moral coletivo, por cometer atos antissindicais. De acordo com denúncia do Ministério Público do Trabalho, a empresa cometeu uma série de condutas ilícitas ao direito de greve dos trabalhadores da empresa. Além da indenização a juíza proibiu que a empresa continue com as práticas.
"O conjunto da prova, representada por centenas de documentos e pelos depoimentos testemunhais uníssonos colhidos nesta ação civil pública, indicam, sem sombra de dúvidas, que a reclamada vem exercendo indevida pressão sobre empregados grevistas", diz a sentença da juíza Olga Regiane Pilegis, da 8ª Vara do Trabalho de Campinas.
De acordo com o procurador Nei Messias Vieira, responsável pela ação civil pública, foi possível identificar a prática de atos antissindicais por parte dos Correios durante movimentos grevistas que aconteceram desde 2009, incluindo a promoção de reuniões para desestimular a participação dos empregados nas paralisações, a instauração de procedimento disciplinar contra dirigentes sindicais, entre outras irregularidades.
Na ação, o MPT alegou que a postura das chefias durante as paralisações desrespeitou o direito constitucional à greve (artigo 9º da Constituição Federal), as leis que regulamentam esse direito (artigos 6º e 7º da Lei nº 7.783/89) e também o Manual de Pessoal dos Correios, que impõe regras de boa convivência no ambiente organizacional.
Além de condenar a empresa a pagar R$ 5 milhões de indenização por dano moral coletivo, a juíza determinou, em caráter inibitório, independente do trânsito em julgado, que a empresa não pratique uma série de condutas ilegais contra trabalhadores que optem por ingressar em movimentos grevistas (veja a tabela abaixo). A decisão é válida para as unidades dos Correios situadas nas cidades atendidas pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios de Campinas (SINTECT-CAS).
Rol de condutas ilegais que a empresa deve deixar de praticar |
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Não telefonar para os empregados em estado de greve, convocando-os para retornar ao trabalho; |
Não ameaçar trabalhadores de que a adesão a movimento paredista pode gerar dispensa, prejuízos a promoções ou recolocações em funções mais vantajosas dentro da empresa; |
Não considerar os dias e horários de adesão do empregado como falta injustificada; |
Não transferir local e horário de trabalho de funcionários que participem ou exerçam liderança em greves; |
Não enviar correspondências ou realizar reuniões com opiniões depreciativas com relação às paralisações; |
Não realizar reuniões com ameaças a funcionários em estágio probatório, com o objetivo de afastar o direito de greve; |
Não conceder horários, jornadas de trabalho e pagamento de títulos de modo diferenciado àqueles que participaram de paralisações; e |
Não contratar terceirizados ou deslocar pessoal para substituir grevistas que paralisaram serviços em algum estabelecimento, salvo em casos de serviços indispensáveis à população. |
Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.
Processo 0010239-42.2014.5.15.0095
Fonte: Conjur, 29 de setembro de 2017
Fonte: sintracimento.org.br