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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Empresa é multada por pagar verbas rescisórias com cheque de outra praça

Uma construtora foi condenada a pagar multa por atraso porque depositou o valor das verbas rescisórias de um carpinteiro e servente de pedreiro dentro do prazo legal, mas por meio de cheque de outra praça. O banco só permitiu que o trabalhador sacasse o valor 20 dias depois, já fora do prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.

De acordo com esse dispositivo, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o primeiro dia útil após o término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não houver aviso prévio.

A construtora recorreu ao TST após ser condenada pelas instâncias inferiores a pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477. No recurso, sustentou que o entendimento majoritário do TST seria o de que o depósito efetuado dentro do prazo na conta do empregado, ainda que por meio de cheque, afastaria a possibilidade de imposição da multa, “independentemente de a liberação do valor do depósito ocorrer após o prazo legal estabelecido”.

Para o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o parágrafo 4º do artigo 477 permite o pagamento por cheque, “em regra, meio de pagamento à vista”, mas, no caso, o cheque era de outra praça, com prazo de compensação diferenciado.

“O empregador, optando pelo pagamento por cheque ou por transferência bancária cujo crédito se torne disponível ao empregado somente após o decurso do prazo legal, deixa de cumprir a previsão contida no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, razão pela qual incide a multa do parágrafo 8º”, ressaltou.

Segundo Scheuermann, o mesmo ocorre com o pagamento dos salários: o empregador, ao utilizar o sistema bancário, tem o dever de garantir que os valores estarão à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil (último dia do prazo). “O trabalhador, sem seu salário, não pode ficar privado das verbas rescisórias, fonte de renda de natureza alimentar”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-10006-64.2013.5.19.0064

                                           

Fonte: Conjur, 16 de novembro de 2017

 

Fonte: sintracimento.org.br

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