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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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8 pontos que a medida provisória de Temer mudou na reforma trabalhista

A reforma trabalhista mal entrou em vigor e já passou por mais algumas mudanças. Passados os quatro meses do período de vacância da lei, ela entrou em vigor no dia 11 de novembro e três dias depois precisou ser modificada. Desde a terça-feira (14), algumas alterações na CLT foram feitas via medida provisória (MP), editada pelo governo federal. Isso significa que essas novas mudanças já estão valendo – e o Congresso tem um prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, para decidir se aprova esse texto ou se vai sugerir outras alterações novamente.

O texto da MP deixa claro que as alterações da reforma trabalhista são aplicadas, “na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. Isso resolve um “dilema” da nova lei trabalhista: embora muitos juristas entendessem que ela se aplicaria a todos os contratos, havia uma corrente que defendia que as novidades da lei deveriam valer apenas para os novos contratos – e parcialmente para os contratos já em vigor. Além disso, outros oito pontos foram modificados. Saiba quais são e entenda o que mudou:

                  

Jornada 12 x 36

As jornadas do tipo 12 x 36 agora só poderão ser adotadas por meio de acordo ou convenção coletiva. O texto da reforma trabalhista permitia que esse tipo de decisão também poderia ser feito por acordo individual. A MP do governo federal só abre uma exceção para negociação individual: para entidades do setor de saúde, que podem estabelecer acordos individuais por escrito, além das convenções e acordos coletivos.

                        

Dano extrapatrimonial

O dano extrapatrimonial, que já existe no Código de Processo Civil, vai continuar dentro da lei trabalhista. Mas passou por algumas mudanças importantes. A primeira é que a lista de bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural foi ampliada. Agora, a lista contempla: etnia, idade, nacionalidade, honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, gênero, orientação sexual, saúde, lazer e integridade física. Quando a Justiça for acionada por alguma dessas razões, a indenização não será mais concedida com base no salário contratual do reclamante, mas sim com o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é o teto da aposentadoria – hoje, no valor de R$ 5.531,31. Os “níveis” de ofensa, que vão de leve a gravíssimo, foram mantidos.

A MP também estabelece que, em caso de reincidência de quaisquer partes, o valor da indenização poderá ser dobrado. No entanto, estabelece um prazo para essa reincidência: só serão consideradas ofensas idênticas que ocorram num prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da ação. Os parâmetros de indenização não se aplicam para os casos de dano extrapatrimonial decorrentes de morte.

                         

Trabalho autônomo

A contratação de trabalhadores autônomos passa por algumas modificações. A principal é que não pode haver cláusula de exclusividade de trabalho entre um prestador de serviço e uma empresa. O novo texto também deixa claro que o autônomo que prestar serviço apenas para um empregador não fica caracterizado na qualidade de empregado e também esclarece que as regras se aplicam até mesmo quando o autônomo exerce atividade relacionada ao negócio da empresa contratante. Outra novidade é que a MP permite a contratação como autônomo de motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e trabalhadores de outras categorias profissionais regidas por legislação específica.

                      

Trabalho intermitente

O trabalho intermitente, aquele em que você pode contratar e pagar o trabalhador por hora, também foi modificado. Já era uma necessidade algo que regulamentasse melhor a modalidade e é isso que a MP faz. As mudanças mais relevantes dizem respeito aos benefícios de seguridade.

No caso do auxílio-doença, os 15 primeiros dias de afastamento deverão ser pagos pelo empregador. A partir do 16º dia, é a Previdência que assume a despesa. Já o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social. Caso o contrato de trabalho intermitente seja extinto, o trabalhador não tem direito de acessar o seguro desemprego. Ficam asseguradas as verbas de rescisão trabalhistas, como aviso prévio, indenização sobre o saldo de FGTS e acesso à conta de FGTS – limitada a 80% do valor dos depósitos. A MP ainda cria uma quarentena de 18 meses para a contratação de ex-empregado como intermitente – essa cláusula só vale até dezembro de 2020.

Além disso, fica determinado que o contrato intermitente precisa ser celebrado por escrito e estar registrado na carteira de trabalho. Esse contrato precisa ter informações sobre as partes, valor da hora ou do dia do trabalho (que não pode ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo e mantém o pagamento noturno superior ao diurno) e o local e prazo para pagamento. O prazo para aceitar a convocação de trabalho passa a ser de 24 horas – e não mais um dia útil. As férias dos colaboradores da modalidade intermitente também poderão ser fracionadas em até três períodos.

                     

Gorjeta

A reforma trabalhista deixou claro que há possibilidade de pagamentos de prêmios nos salários, sem que isso incorpore a remuneração. Com a MP, o governo entrou numa questão específica: a gorjeta. O texto esclarece que a gorjeta não pertence aos patrões e sim aos empregados – o rateio deve ser feito conforme critérios definidos em convenção ou acordo coletivo. Determina declaração da gorjeta em notas de consumo e percentuais de retenção para custeio, além de anotação na carteira de trabalho do salário fixo e o percentual dessa gorjeta. Também há a criação de uma comissão de funcionários para acompanhar a destinação do dinheiro.

                              

Comissão de empregados

As empresas com mais de 200 funcionários poderão ter comissões de representantes. A alteração da MP é que deixa explícito que essas comissões não substituem os sindicatos, na função de defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Isso vale para questões judiciais ou administrativas.

                              

Insalubridade de gestantes e lactantes

Mulheres grávidas ou que estão amamentando continuarão sendo afastadas da função insalubre automaticamente durante o período de gestação ou lactação, como acontecia antes da reforma trabalhista. A MP abre a possibilidade de mulheres que atuam em locais com insalubridade de grau mínimo ou médio de apresentarem atestados médicos para retornarem ao trabalho. Para permitir essa mudança, o governo também alterou parte do texto que indica as situações em que o negociado se sobrepõe ao legislado.

                              

Remuneração previdenciária

            A MP prevê que empregados que no somatório de um ou mais empregos não recebam o valor de um salário mínimo ao mês poderão recolher a diferença entre a remuneração recebida e o salário mínimo diretamente à Previdência. As alíquotas aplicadas ao trabalhador são as mesmas retiras das contribuições pelos empregadores. Caso o segurado não faça esse complemento da contribuição, o mês em que a remuneração for inferior ao salário mínimo não contará para a concessão de benefícios da Previdência.

                          

Fonte: Gazeta do Povo, 17 de novembro de 2017

 

Fonte: sintracimento.org.br

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