Juízes pedem que STF aplique taxa Selic na correção de depósito recursal trabalhista
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho foi ao Supremo Tribunal Federal contra dispositivo da reforma trabalhista que definiu para a correção do depósito recursal os mesmos índices da caderneta de poupança. Segundo a ação — uma das 13 contra a Lei 13.467/2017 —, o mais correto seria aplicar a taxa Selic.
A autora diz que a correção foi atrelada ao “pior investimento existente”, prejudicando tanto quem faz o depósito (e que deseja a remuneração máxima caso tenha de pagar o valor da condenação que lhe for imposta), quanto a parte que terá o direito de receber. Em um período de cinco anos, diz a Anamatra, a diferença nos índices pode superar 20%.
O problema, segundo a entidade, é que a mesma instituição financeira (a Caixa Econômica Federal, única recebedora dos depósitos recursais) aplica a Selic para atualizar depósitos judiciais de tributos e contribuições da União, estados e municípios. Essa quebra de isonomia é inconstitucional, na avaliação da Anamatra, e viola o direito de propriedade das partes envolvidas.
“A eficácia máxima seria a de garantir não apenas a atualização por índices que representassem efetivamente a desvalorização da moeda, como igualmente uma remuneração (juros) pelo fato de o valor (patrimônio) ter sido transferido a uma entidade bancária, que a utilizará para produzir riqueza em seu benefício, com o cumprimento do objetivo social da sua atividade”, diz a ação.
Um dos argumentos é que a lei não poderia adotar atualização que pode ser alterada pelo Poder Executivo, de forma a impor redução do valor real do montante depositado, impedindo que o valor seja remunerado adequadamente.
A Anamatra quer liminar para suspender a eficácia do parágrafo 4º do artigo 899 da CLT, incluído pela reforma trabalhista. O pedido chegou à mesa da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, mas ela entendeu que o caso não se enquadra nos requisitos de análise no recesso forense. O caso está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Ações contra a reforma | ||
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Autor | Número | Trecho questionado |
Procuradoria-Geral da República | ADI 5.766 | Pagamento de custas |
Confederação dos trabalhadores em transporte aquaviário (Conttmaf) |
ADI 5.794 | Fim da contribuição sindical obrigatória |
Confederação dos trabalhadores de segurança privada (Contrasp) | ADI 5.806 | Trabalho intermitente |
Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp) | ADI 5.810 | Contribuição sindical |
Confederação dos Trabalhadores de Logística |
ADI 5.811 | Contribuição sindical |
Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) | ADI 5.813 | Contribuição sindical |
Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) | ADI 5.815 | Contribuição sindical |
Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) | ADI 5.826 | Trabalho intermitente |
Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) | ADI 5.829 | Trabalho intermitente |
Confederação dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop) | ADI 5.850 | Contribuição sindical |
Confederação Nacional do Turismo | ADI 5.859 | Contribuição sindical |
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) | ADI 5.867 | Correção de depósitos |
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) | ADI 5.870 |
Limites a indenizações |
Em outro processo, a mesma associação da magistratura do Trabalho critica limites impostos pela reforma para fixar valor de indenização por dano moral. A entidade afirma que as restrições ofendem a isonomia e comprometem a independência técnica do juiz do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.867
Fonte: Conjur, 18 de janeiro de 2018
Fonte: sintracimento.org.br