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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Demissão de funcionária obesa não é discriminação, diz TST

Para juíza, a obesidade, embora grave, não é contagiosa e não gera necessariamente sinais de repulsa nos seus portadores

 

Demitir um funcionário obeso não é um dos casos entendidos como “dispensa discriminatória” e, portanto, com direito a reintegração e indenização. Esta foi a interpretação da 8ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar um recurso de uma ação trabalhista.

 

Na reclamação, uma ex-auxiliar de enfermagem da Rede D’Or São Luiz alegou ter sido dispensada do trabalho por ser obesa e possuir um tumor na língua. Os juízes tanto de primeira como de segunda instância deram razão à funcionária e determinaram a reintegração ao trabalho e uma indenização por danos morais de R$ 10 mil. Para eles, a empresa teria agido de forma arbitrária e discriminatória em um momento em que a auxiliar de enfermagem necessitava de ajuda.

Para fundamentar a sentença, citaram a súmula 443 do TST que prevê a reintegração ao trabalho de funcionário demitido quando portador de doença grave que gere estigma ou preconceito.

A empresa, então, recorreu ao TST e, nesse quesito, acabou tendo seu ponto de vista vencedor. Além de insistir que a demissão não estava relacionada à enfermidade da profissional, esclareceu que o tumor na língua era benigno e sustentou que nem por ele e nem pela obesidade a demissão da ex-empregada poderia ser enquadrada no disposto da súmula 443.

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora da decisão, a obesidade, embora grave, não é contagiosa e não gera necessariamente sinais de repulsa nos seus portadores. “Não é o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção acerca do viés discriminatório de sua dispensa”, explicou. “O quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças”.

Para ela, a sentença de primeira instância – dada pela 2ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) – e o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deveriam ser revisados por estarem em “flagrante descompasso” com a jurisprudência. O voto da ministra foi seguido pelos outros magistrados.
 

Fonte: Gazeta do Povo, 22 de maio de 2018.

 

Fonte: sintracimento.org.br

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