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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Reforma Trabalhista: limites à atuação da Justiça trabalhista e retrocessos de direitos

Nesta última parte da Série Reforma Trabalhista, 3 perguntas e respostas sobre a Lei 13.467, vamos tratar sobre que fazer para se resguardar de eventual recusa patronal do desconto da contribuição sindical. E, ainda, sobre a limitação da atuação da Justiça do Trabalho. E, finalmente, o que caracteriza na reforma, a regressividade de direitos.

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As perguntas e respostas estão na Cartilha “Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas” produzida pelo DIAP para contribuir com o debate e enfrentamento da lei regressiva e restritiva aos direitos dos trabalhadores.

Este acervo está disponível na opção, do lado direito da página inicial do portal, em “Reformas do governo Temer”, em PLC 38/17 (PL 6.787/16): Reforma Trabalhista-Sindical.

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Vamos falar sobre a Reforma Trabalhista, com perguntas e respostas

1) O que fazer para se resguardar de eventual recusa patronal do desconto da contribuição fixado em assembleia ou firmada em acordo ou convenção coletiva?

Em 1º lugar, incluir no edital de convocação, de modo expresso, que todos os integrantes da categoria, sócios e não sócios, poderão participar da assembleia que irá definir a pauta de reivindicação e o valor e forma de recolhimento da contribuição em favor da entidade sindical.

Em 2º, registrar em ata que o desconto foi autorizado, prévia e expressamente, por todos, inclusive não sócios.

E, em 3º, incluir no estatuto da entidade e na ficha de sócio, que o ato de filiação implica autorizar, previa e expressamente, a cobrança de contribuições para o custeio da entidade sindical; inclusive a contribuição sindical.

2) Procede a denúncia de que a “Reforma” Trabalhista limita a atuação do Poder Judiciário Trabalhista?

Sim. De fato, a nova lei impõe diversas vedações, restrições e limitações à atuação do Judiciário do Trabalho, entre as quais merece destaque:

1) a proibição de que súmulas e enunciados de jurisprudência possam restringir ou criar direitos ou obrigações não previstos em lei (§2º, do artigo 8º, da CLT). A proibição de restringir direito assegurado em lei ou em negociação coletiva está correta, mas vedar o reconhecimento de novos direitos contraria os princípios constitucionais;

2) o estabelecimento do princípio da intervenção mínima do Estado na autonomia da vontade coletiva (§3º, do art. 8º, da CLT). A regra não considera se houve ou não coação em relação aos acordos individuais ou coletivos;

3) a determinação de que o exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, pela Justiça do Trabalho, se limite à análise exclusivamente da conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (§3º, do art. 8º, da CLT). Essa regra vai na lógica da substituição do Direito do Trabalho pelo Direito Civil;

4) a inclusão entre as “competências” da Justiça do Trabalho da homologação de acordo extrajudicial, obrigando à homologação, por exemplo, de quitação anual de verbas trabalhistas (art. 652 da CLT);

5) a definição de quorum de dois terços para o pleno do tribunal estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme (alínea f, inciso I, do art. 702 da CLT); e

6) a fixação de ritos e prazos para as sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados, exigindo sessão pública, convocada com no mínimo 30 dias de antecedência e possibilidade de sustentação oral ao Procurador-Geral do Trabalho, à OAB, ao Advogado-Geral da União e às confederações sindicais (§ 3º do art. 702).

A “Reforma” chega ao absurdo de determinar que a Justiça do Trabalho deve observar as regras do artigo 104, da Lei 10.406/02, que trata do Código Civil, segundo o qual: “a validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e

III – forma prescrita ou não defesa em lei”.

Tais dispositivos contrariam a independência do Poder Judiciário e a proibição de interferência do Poder Legislativo e Executivo no Poder Judiciário, vez que este existe, exatamente para corrigir os equívocos do legislativo e do executivo, sendo o único cujas decisões transitadas em julgado não podem ser alteradas, exceto por ele mesmo.

3) E quanto ao direito do trabalhador na Justiça do Trabalho, há alguma regra que caracterize retrocesso?

Várias. Vão desde a limitação da Justiça gratuita, passando pela condenação em custas judiciais, até o pagamento de honorário sucumbencial. As principais mudanças em prejuízo do trabalhador, são:

1) o benefício da gratuidade somente será concedido ao reclamante trabalhador cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, (40% de R$ 5.531,31 = R$ 2.200).

Portanto, o benefício da gratuidade somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (art. 790, §3º, da Lei 13.467);

2) a transferência à parte perdedora da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, podendo o juízo deferir o parcelamento (art. 790-B);

3) somente no caso em que o beneficiário da Justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referente ao honorário pericial, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo (§ 4º, do art. 790-B);

4) a obrigatoriedade de pagar os honorários sucumbenciais à parte, mesmo em caso de procedência parcial, inclusive quando assistido ou substituído pelo sindicato. Numa hipótese que o trabalhador reclame R$ 100 mil e ganha apenas R$ 10 mil ele poderá ser condenado a pagar 15% de honorários pelos R$ 90 mil que deixou de ganhar;

5) o não comparecimento à audiência obriga o empregado, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, a arcar com as custas processuais e só poderá ajuizar nova ação após efetuar o pagamento.

Pela regra anterior, o trabalhador poderia faltar a até 3 audiências, sem qualquer punição;

6) a determinação de punição, por perdas e danos, ao reclamante, reclamado ou interveniente que litigar de má-fé, com condenações que podem variar de 1% a 10% da causa. Considera litigância de má-fé, entre outras, alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. São critérios subjetivos que certamente irão ensejar indenizações à parte contrária. (art. 793-A, 793-B e 793-C);

7) a previsão, ainda, de multa à testemunha que alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos, afugentando a presença de testemunhas em favor dos trabalhadores. (art. 793-D).

O propósito dessas restrições é impedir ou dificultar o acesso à Justiça do Trabalho, ameaçando os trabalhadores e suas entidades de classe, inclusive as testemunhas, com punições, como pagamento de honorários advocatícios, multas ou indenizações contrariando frontalmente o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal que preceitua: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Fonte: Diap, 23 de maio de 2018.

 

Fonte: sintracimento.org.br

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