Filiado à:

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

Trabalho intermitente: Fachin aceita grupo universitário como amicus curiae em ADI

TRABALHO INTERMITENTE

Por 

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, admitiu o ingresso de um grupo de pesquisa de Trabalho, Constituição e Cidadania da Universidade de Brasília (UnB) na condição de amicus curiae em ação direta de inconstitucionalidade que discute dispositivos da reforma trabalhista.

Fachin adotou o rito abreviado para submeter o mérito do processo diretamente ao Plenário. Na análise, o ministro afirmou que o grupo de pesquisa demonstra possuir representatividade temática material e espacial em virtude da possibilidade de contribuição de forma relevante ao tema e, portanto, atende aos requisitos do artigo 138 do Código de Processo Civil de 2015.

Para o ministro, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal.

“Essa interação possibilita decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito”, destacou.

Subordinação incontinuada

A ADI em análise foi ajuizada em dezembro do ano passado pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) para questionar dispositivos da chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que preveem o contrato de trabalho intermitente. 

De acordo com a entidade, o trabalho intermitente é um contrato em que a prestação de serviço, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternadamente períodos de trabalho e de inatividade, podendo ser determinado por hora, dias e meses, sem jornada fixa.

“Muito embora tenha sido introduzido no ordenamento jurídico sob o pretexto de ampliar a contratação de trabalhadores em um período de crise que assola o país, a Federação entende que, na realidade, o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de desculpa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, no tocante à moradia, alimentação, educação, saúde e lazer”, afirmou a ação.

Clique aqui para ler a decisão.

ADI 5826

 

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2018.

 

Fonte: sintracimento.org.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

dois × 4 =