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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Extinção do Ministério do Trabalho contraria Constituição, diz parecer publicado pela pasta

Parecer da AGU foi aprovado pelo atual ministro do Trabalho; pasta será dividida em três ministérios.

Nesta segunda-feira, 3, o futuro chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, afirmou que, durante o governo do presidente eleito Jair Bolsonaro, o ministério do Trabalho será dividido entre as pastas de Justiça e Segurança Pública, Economia e Cidadania.

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A decisão do futuro governo teve idas e vindas. Logo após ser eleito, Jair Bolsonaro anunciou que pretendia extinguir a pasta e anexá-la a outros ministérios. Em 13 de novembro, no entanto, recuou, afirmando que o Trabalho teria mantido seu status de ministério. Nesta segunda-feira, 3, a ideia de incorporar a pasta a outros três ministérios foi reafirmada por Lorenzoni.

A possível extinção da pasta gerou críticas. O atual ministro do Trabalho, Caio Vieira de Mello aprovou parecer da AGU que trata das atribuições constitucionais do Ministério do Trabalho. O parecer foi elaborado pelo advogado da União e consultou jurídico da pasta Francisco Moacir Barros, e publicado no DOU.

No relatório, os autores mencionam as atribuições da pasta, em especial no equilíbrio das relações de trabalho e na promoção de políticas públicas para o desenvolvimento do país. O documento lista deveres da pasta e artigos da  que seriam contrariados com a extinção do ministério.

De acordo com o relatório, a concentração de todas as atribuições atualmente exercidas pelo ministério do Trabalho em um único órgão "é um imperativo lógico do princípio da eficiência administrativa e do artigo 10 da Constituição".

O parecer ressalta que o princípio constitucional da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com “presteza, perfeição e rendimento funcional” e que, sob a ótica desse princípio, a Administração deve buscar o melhor resultado possível no exercício de suas atribuições constitucionais.

“E é inegável que o melhor resultado possível na promoção de políticas públicas dá-se mediante o exercício coordenado de ações governamentais, desenvolvidos por um único órgão especializado e dotado de estrutura e agentes públicos com experiência e conhecimentos técnicos para tanto.”

O relatório pontua ainda que o ministério é importante para a promoção de políticas públicas de emprego e para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, além de efetuar o controle e evitar desvios em benefícios sociais como o seguro-desemprego.

“Em razão das disposições constitucionais tratadas nesta manifestação, acredita-se que não se pode simplesmente abrir mão do principal órgão responsável pela promoção das políticas públicas nacionais de trabalho emprego, sobretudo sob o ilusório argumento de que a extinção tornará as relações econômicas e os negócios no país mais livres.”

Confira a íntegra do parecer:

__________

DESPACHO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

Aprovo o Parecer nº 00592/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU, tendo em vista a relevância da matéria versada.

CAIO VIEIRA DE MELLO

Ministro

PARECER n. 00592/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU

ASSUNTOS: NORMAS E RITOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, CÍVEIS E PENAIS

EMENTA:

I. Direito Constitucional e do Trabalho.

II. Consulta relativa à viabilidade constitucional de eventual extinção ou desmembramento do Ministério do Trabalho.

III. Competências institucionais unificadas numa mesma unidade administrativa. Princípio da Eficiência.

IV. Convenções da Organização Internacional do Trabalho. Brasil membro fundador.

V. Cenário internacional de proteção ao trabalhador e à relação tripartite no diálogo social.

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Executiva desta Pasta Ministerial, por meio do DESPACHO Nº 137/2018/SE/MTb, de 27 de novembro de 2018, relativamente aos aspectos legais e constitucionais referentes à aplicabilidade do art. 10, da Carta Política do País, no caso de eventual extinção ou desmembramento do Ministério do Trabalho.

1. Considerações Introdutórias

Intrinsicamente ligado ao sistema capitalista, o Direito do Trabalho surge como reação à exploração desumana do trabalho quando da Revolução Industrial. Na lição de Vólia Bomfim Cassar[1]:

O Direito do Trabalho nasce como reação ao cenário que se apresentou com a Revolução Industrial, com a crescente e incontrolável exploração desumana do trabalho.

(…) Assim, a prática de que "contrato faz lei entre as partes" colocava o trabalhador em posição inferior de barganha que, em face da necessidade, acabava por aceitar todo e qualquer tipo de cláusula contratual, submetendo-se às condições humanas e degradantes (…). Daí a necessidade de um novo sistema legislativo protecionista, intervencionista, em que o Estado deixasse a sua apatia natural e comum, sua inércia e tomasse um papel paternalista, intervencionista, com o intuito de impedir a exploração do homem pelo homem, de forma vil.

(…) A partir daí nasce o Direito do Trabalho, com função tutelar, econômica, política, coordenadora e social.

Com o desenvolvimento das relações sociais, as demandas relacionadas à regulamentação do trabalho tornaram-se cada vez mais complexas, o que demanda uma ação coordenada de todos as partes envolvidas nessa relação jurídica: empregadores, empregados e Estado regulador.

É nesse contexto que se mostra necessária a construção de verdadeiras "praças públicas de debate" sobre as relações de trabalho, assegurando o diálogo e a articulação das políticas públicas de emprego. Somente assim é possível promover, em sua plenitude, os fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro expostos no artigo 1º, inciso IV, da Constituição: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

A Constituição reforça a necessidade de participação democrática na definição das políticas públicas de trabalho em seu artigo 10:

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

É certo que um dos principais órgãos públicos a promover as políticas públicas de emprego, na forma delineada pela Constituição, é o Ministério do Trabalho.

Com efeito, no Brasil, o Ministério do Trabalho, criado por Getúlio Vargas, em 1930, pelo Decreto nº 19.433, consistindo em uma das Pastas mais antigas do período republicano, é responsável por assegurar o equilíbrio nas relações de trabalho, sobretudo em sua ação de promotora das políticas públicas de emprego, de garantidora da unicidade sindical e de órgão atuante no desenvolvimento e na fiscalização das normas de segurança e saúde do trabalho, atribuições que, a nosso sentir, considerando o regramento constitucional, demandam atuação especializada, permanente e concentrada em um único órgão público.

2. Promoção de Políticas Públicas de Emprego

O Ministério do Trabalho mostra-se à frente das mais variadas políticas públicas de emprego.

Maria Paula Dallari Bucci conceitua políticas públicas como "arranjos institucionais complexos, expressos em estratégias formalizadas ou programas de ação governamental, visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados, e resultam de processos conformados juridicamente"[2].

Dentre os órgãos internos da estrutura do Ministério do Trabalho, voltam-se predominantemente à promoção de políticas públicas de emprego a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), a Secretaria de Relações de Trabalho (SRT), a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), a Subsecretaria de Economia Solidária (SENAES), a Escola do Trabalhador, os Conselhos do FGTS e do FAT e a Diretoria de Imigração.

Veja-se que a abrangência de ações desenvolvidas pela Pasta alcança desde a qualificação profissional de trabalhadores até a colocação de imigrantes no mercado de trabalho, em ações coordenadas e desenvolvidas por profissionais com conhecimentos específicos sobre o tema.

A promoção de políticas públicas de emprego é imperativo de conduta previsto na própria Constituição, quando, por exemplo, estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho (CF, art. 1º, IV), bem como que a ordem social nacional tem como base o primado do trabalho (CF, art. 193).

As políticas promovidas pelo Ministério do Trabalho, que buscam, em essência, a reinserção dos trabalhadores no mercado formal, revelam-se ainda mais importantes considerado o cenário atual, em que a taxa de subutilização da força de trabalho alcança 24,6% da população brasileira, ou seja, aproximadamente 27,6 milhões de pessoas[3].

Ora, é cediço que o desenvolvimento econômico e a abertura de postos de trabalho formal são medidas intrinsicamente correlacionadas, envolvendo um ciclo virtuoso de promoção recíproca. É dizer: o crescimento econômico estimula a criação de postos de trabalho, os quais, por seu turno, impulsionam a renda, o consumo e, por consequência, a produção de bens e de serviços, impactando positivamente a taxa de desenvolvimento do país.

Trata-se, inclusive, de uma constatação de nossa Constituição ao estabelecer que "a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais".

3. Da Unicidade Sindical e da Negociação Coletiva

A organização sindical brasileira é caracterizada pela divisão entre sindicatos, federações e confederações, sendo estas duas últimas denominadas entidades de grau superior. Em 2008, a Lei nº 11.648 trouxe o reconhecimento jurídico das centrais sindicais, as quais não fazem parte do sistema confederativo, mas tem importante papel como órgão de cúpula, coordenando as demais entidades.

Os sindicatos são entidades associativas que representam e buscam a tutela do interesse dos trabalhadores e dos empregadores. Segundo o artigo 511 da CLT, sindicatos seriam as associações para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. Conforme o artigo 8°, inciso III, da Constituição, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, inclusive em questões judiciai e administrativas.

A Constituição, em seu artigo 8°, inciso I, determina que a lei não poderá exigir a autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Trata-se de manifestação do princípio da liberdade sindical, que veda a interferência estatal no âmbito dos sindicatos.

Embora seja defeso a interferência estatal nos sindicatos, certo é que se faz necessária fiscalização para que haja efetiva observância do princípio da unicidade. Para tanto, estabeleceu-se a obrigatoriedade de registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego. Sobre o tema, dispõe a Súmula 677 do STF:

Até que a lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro de entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

É dizer, a exigência de registro do sindicato no Ministério do Trabalho não implica ofensa ao princípio da liberdade sindical.

O procedimento de registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho é regulamentado pela Portaria MTE n° 326, de 1° de março de 2013.

É importante destacar que o registro do sindicato no Ministério do Trabalho é de extrema relevância para comprovação de sua legitimidade processual, permitindo o exercício do múnus do artigo 8°, inciso III, da Constituição. Conforme OJ 15 da SDC, do TST:

A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Evidencia-se, dessa forma, o importante papel exercido pelo Ministério do Trabalho no controle do princípio da unicidade sindical.

Mas não é só isso: é o Ministério do Trabalho o responsável pelo registro dos instrumentos coletivos de trabalho, importantes meios de resolução dos conflitos coletivos e de estabelecimento de condições de trabalho. Esse papel, aliás, foi potencializado no cenário instituído pela Lei nº 13.467, de 2017 ("Modernização Trabalhista").

Efetivamente, no Direito do Trabalho, as fontes formais podem ser heterônomas (quando não há participação direta dos destinatários) ou autônomas (confeccionadas pelas partes diretamente interessadas).

Nessa perspectiva, a Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XXVI, estipula como garantia fundamental dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Trata-se de manifestação do princípio da autorregulamentação (ou da criatividade jurídica da negociação coletiva), segundo o qual é possível aos sindicatos, juntamente com as empresas, a criação de normas e condições de trabalho, considerando as peculiaridades regionais e econômicas da região.

No Brasil, a edição de normas pelo acerto direto entre sindicatos e empresas dá-se por meio dos acordos e convenções coletivas de trabalho, depositadas e registrados, para produção de seus efeitos, no Ministério do Trabalho.

Com a "Modernização Trabalhista", o legislador, ao estabelecer, no artigo 611-A da CLT, que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre as matérias enumeradas no dispositivo, bem como ao positivar, no artigo 8º, §3º, da CLT, o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, acaba por indicar que o estabelecimento das condições de trabalho por meio dos instrumentos coletivos negociados é a forma preferencial de criação de direitos trabalhistas e deve preponderar sobre a própria regulamentação ou intervenção estatal.

Nesse cenário, acentua-se o papel exercido pelo Ministério do Trabalho quanto ao controle, registro e vigência das negociações coletivas, fornecendo instrumentos que garantam segurança jurídica às partes convenentes quando da execução desses instrumentos.

3. Desenvolvimento e Fiscalização das Normas de Segurança e Saúde do Trabalho

O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição prevê, como direito social fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A Consolidação das Leis do Trabalho dedica o Capítulo V à previsão de normas de segurança e medicina do trabalho. Embora em grande número, o próprio legislador reconheceu a possibilidade de órgão público de âmbito nacional – no caso, especificamente o Ministério do Trabalho – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 155, I e 200).

A delegação de competência legal resultou, até a presente data, na edição das 36 (trinta e seis) Normas Regulamentadoras (NR), de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Para além da edição dessas normas, o Ministério do Trabalho também possui a atribuição de fiscalizar seu fiel cumprimento (CLT, art. 626), garantindo, assim, que as relações de trabalho mantenham-se dignas, em atenção aos primados constitucionais da dignidade da pessoa humana.

Nessa esteira, mais uma vez evidencia-se o papel fundamental que o Ministério do Trabalho desenvolve na consecução das normas constitucionais, notadamente na promoção dos direitos sociais fundamentais.

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