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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Empresa é condenada por impor participação em dança motivacional

SITUAÇÃO VEXATÓRIA

 

Impor a participação em danças e cânticos motivacionais expõe o empregado a situação vexatória e caracteriza dano moral. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma rede de supermercados a pagar R$ 3 mil a uma funcionária que era obrigada a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas, prática conhecida na empresa como cheers.

O recurso foi apresentado pela trabalhadora após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negar o pedido de indenização. Segundo a corte, apesar de ser obrigatória a participação, as técnicas motivacionais não configuram qualquer ofensa aos empregados.

Na análise do recurso, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo, “principalmente quando se verifica que tais danças eram obrigatórias e envolviam a prática de prendas para os empregados que não cantassem”. Ele citou diversas decisões da corte no mesmo sentido em processos envolvendo a mesma empregadora.

Para o relator, embora a dança seja apresentada como supostamente motivacional, tal conduta não se amolda às funções dos empregados de um supermercado. A situação, a seu ver, caracteriza abuso do poder diretivo do empregador e ofende a dignidade, a intimidade, a imagem e a honra do empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-302-97.2013.5.04.0305

 

 

Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2019

 

Fonte: sintracimento.org.br

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