Filiado à:

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

Toffoli suspende decisão que isentou sindicato de recolher adicional de ICMS

FUNDO SOCIAL

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da Justiça estadual de Goiás que afastou a cobrança do adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre operações internas com energia elétrica e destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás). A matéria discutida na origem será analisada pelo Plenário em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 714.139).

Toffoli suspende decisão sobre tema que será julgado pelo Plenário do STF na sistemática de repercussão geralCarlos Moura/SCO/STF/Divulgação

Nos autos, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares dos Municípios de Caldas Novas e Rio Quente (SINDHORBS) obteve tutela antecipada para autorizar seus associados a recolherem o ICMS sem o adicional de 2%, instituído para custear o fundo. A liminar foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás.

A decisão do ministro acolhe pedido de suspensão de tutela antecipada ajuizada pelo governo de Goiás. De acordo com Toffoli, o relator do processo-paradigma do tema, ministro Marco Aurélio, afirmou em sua manifestação que “o quadro é passível de se repetir em inúmeros processos, considerada a prática de alíquotas diferenciadas quanto a energia elétrica e serviços de comunicação”. Dessa forma, para o presidente do STF, a solução da controvérsia deve ser orientada pela tese que será definida em Plenário.

Toffoli destacou também que o Fundo de Combate à Pobreza, previsto no artigo 82, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tem por objetivo dar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, com a aplicação de recursos em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde e reforço de renda familiar. Ele enfatizou que o STF tem diversos precedentes no sentido da validade de adicionais criados pelos estados-membros e pelo Distrito Federal para financiamento desses fundos.

O presidente do Supremo apontou ainda que, além de ter sido proferida em ação coletiva, a liminar questionada apresenta potencial risco de efeito multiplicador, uma vez que há diversos outros contribuintes em situação semelhante a dos filiados ao SINDHORBS. Tal circunstância, segundo verificou o ministro, “é fundamento suficiente para demonstrar a grave repercussão sobre a ordem e economia públicas, justificando o deferimento da suspensão de tutela provisória”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Clique aqui para ler a decisão.

STP 107

 

 

Revista Consultor Jurídico

 

Fonte:sintracimento.org.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

um × quatro =