Toffoli suspende decisão que isentou sindicato de recolher adicional de ICMS
FUNDO SOCIAL
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da Justiça estadual de Goiás que afastou a cobrança do adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre operações internas com energia elétrica e destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás). A matéria discutida na origem será analisada pelo Plenário em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 714.139).
Nos autos, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares dos Municípios de Caldas Novas e Rio Quente (SINDHORBS) obteve tutela antecipada para autorizar seus associados a recolherem o ICMS sem o adicional de 2%, instituído para custear o fundo. A liminar foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
A decisão do ministro acolhe pedido de suspensão de tutela antecipada ajuizada pelo governo de Goiás. De acordo com Toffoli, o relator do processo-paradigma do tema, ministro Marco Aurélio, afirmou em sua manifestação que “o quadro é passível de se repetir em inúmeros processos, considerada a prática de alíquotas diferenciadas quanto a energia elétrica e serviços de comunicação”. Dessa forma, para o presidente do STF, a solução da controvérsia deve ser orientada pela tese que será definida em Plenário.
Toffoli destacou também que o Fundo de Combate à Pobreza, previsto no artigo 82, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tem por objetivo dar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, com a aplicação de recursos em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde e reforço de renda familiar. Ele enfatizou que o STF tem diversos precedentes no sentido da validade de adicionais criados pelos estados-membros e pelo Distrito Federal para financiamento desses fundos.
O presidente do Supremo apontou ainda que, além de ter sido proferida em ação coletiva, a liminar questionada apresenta potencial risco de efeito multiplicador, uma vez que há diversos outros contribuintes em situação semelhante a dos filiados ao SINDHORBS. Tal circunstância, segundo verificou o ministro, “é fundamento suficiente para demonstrar a grave repercussão sobre a ordem e economia públicas, justificando o deferimento da suspensão de tutela provisória”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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STP 107
Revista Consultor Jurídico
Fonte:sintracimento.org.br