Multa por greve abusiva será destinada a sindicato das empresas
PREVISÃO NO CPC
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o valor da multa aplicada ao sindicato dos rodoviários de Manaus por causa da abusividade de uma greve feita em janeiro de 2017 seja revertido ao sindicato das empresas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) havia destinado o valor a entidades beneficentes. Mas, para o TST, a determinação afronta o Código de Processo Civil.
O sindicato das empresas, ao pedir a declaração da abusividade da greve, sustentou que, apesar de o sindicato dos empregados ter comunicado a deflagração, não havia fundamento legal para a paralisação. Também argumentou que não havia sido procurado para negociar e que a categoria não tinha cumprido o patamar mínimo operacional para atendimento à população.
O TRT deferiu liminar para que os empregados se abstivessem de fazer a paralisação ou que respeitassem um patamar mínimo operacional de 70%. Essa determinação foi descumprida, levando à aplicação da multa de R$ 150 mil, a ser destinada a cinco instituições beneficentes.
Ao examinar o recurso ordinário do sindicato das empresas, o relator, ministro Ives Gandra, afirmou que, embora seja louvável a destinação dos valores para as entidades filantrópicas, o Código de Processo Civil (artigo 537, parágrafo 2º) determina que o valor da multa é devido ao exequente (no caso, o sindicato das empresas). Entendimento em contrário possibilitaria ao juízo definir destinação da multa “a seu livre arbítrio e conforme seus próprios parâmetros”.
O valor da multa, no entanto, foi reduzido para R$ 50 mil, pois os R$ 150 mil foram considerados desproporcionais, tendo em vista que a paralisação durou apenas um dia. Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado e Lelio Bentes Corrêa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RO-8-53.2017.5.11.0000
Revista Consultor Jurídico