Licença-maternidade vale na contagem de tempo para promoção por antiguidade
O intervalo de tempo no qual a empregada gestante fica afastada em licença-maternidade deve ser considerado no cálculo da sua promoção por antiguidade. Com esse entendimento, a Quinta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou recurso dos Correios em ação proposta por uma profissional de Araranguá, no Sul de Santa Catarina.
A empregada reclamou que foi promovida com um ano de atraso em 2014, afirmando que em 2013 já teria completado o período de 24 meses de trabalho para obter a progressão por antiguidade, conforme prevê a convenção da categoria. A estatal contestou ponderando que a promoção seria facultativa e também dependeria do orçamento da empresa.
O julgamento de primeira instância aconteceu em 2017, na Vara do Trabalho de Araranguá, que reconheceu o direito da empregada à progressão. O juiz do trabalho Rodrigo Goldsmith entendeu que a empresa não conseguiu comprovar a falta de recursos e lembrou que a jurisprudência trata essa progressão como um direito do empregado dos Correios que preenche os requisitos, sem depender de autorização da empresa (OJ nº 71 da SBDI I Transitória do TST).
Afastamento
Condenada a pagar R$ 38 mil em valores atualizados, a empresa não concordou com o cálculo da dívida trabalhista e solicitou que o afastamento de 120 dias referente à licença-maternidade da empregada deveria ser descontado no cálculo do tempo de serviço. O pedido foi rejeitado pelo juiz do trabalho Ricardo Jahn, que também atua na VT de Araranguá.
“Não cabe ao intérprete excepcionar onde a regra legal não o faz, ainda mais em se tratando de instituto que visa salvaguardar o trabalho da mulher”, afirmou o magistrado, ressaltando que o artigo 392 da CLT garante o direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário da gestante.
A empresa recorreu e foi novamente condenada em segunda instância. Em decisão unânime, os desembargadores da Quinta Câmara do TRT 12 mantiveram o entendimento da primeira instância e rejeitaram o pedido para que o período de licença-maternidade fosse suprimido na apuração da antiguidade.
“O vínculo permanece íntegro e gerando todos os seus efeitos jurídicos, com exceção da prestação dos serviços”, apontou a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino. “Como consequência, o período de afastamento deve ser computado como de efetivo serviço”, concluiu.
Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT da 12ª Região (SC)