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Prisão em segunda instância: a sabedoria de Minerva e o STF

No Brasil, o voto de Minerva tem lugar em especial no Supremo Tribunal Federal, cuja composição de 11 ministros eventualmente gera empates nos julgamentos – obrigando o presidente, último a votar, a tomar a decisão final. A sabedoria de Minerva sobrepaira na toga do ministro Dias Toffoli, rondando a possibilidade de terminar empatado o julgamento da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que veda a prisão após condenação penal em 2ª instância.



Por José Roberto Batochio*

 

Toffoli pode dar o "voto de Minerva" no julgamento da constitucionalidade da prisão em 2ª instânciaToffoli pode dar o "voto de Minerva" no julgamento da constitucionalidade da prisão em 2ª instância

Naquele que é considerado o primeiro julgamento da história da Grécia antiga, a genialidade de Ésquilo concebe na obra "A Orestia", de 458 a.C, a deusa Palas Atena a presidir o julgamento de Orestes, nobre helênico que matara a própria mãe, a rainha Clitemnestra, e o amante dela, Egisto, por haverem ambos tramado e executado o assassinato do seu pai, o grande general Agamenon.



O matricídio, apesar das circunstâncias, abalara o Olimpo, e a tradição determinava a punição de seu autor com a morte. Quando do julgamento, todavia, dividiu-se o tribunal em quatro votos contra e quatro a favor de Orestes. Coube a Palas Atena, então, decidir. Esse decisivo desempate de parte de quem presidia o Areópago tornou-se mais tarde conhecido como "voto de minerva" –manifestação que transcendeu o impasse aritmético porque Minerva, nome romano de Palas Atena, era na mitologia latina a deusa da sabedoria. E foi revestida dessa condição distintiva que absolveu Orestes ao fundamento de que, no caso de empate em julgamento criminal, a decisão do presidente do colegiado deve sempre favorecer o réu, como indicação de clemência amparada na irresolução da dúvida.



No Brasil, o voto de Minerva tem lugar em especial no Supremo Tribunal Federal, cuja composição de 11 ministros eventualmente gera empates nos julgamentos –obrigando o presidente, último a votar, a tomar a decisão final.



A sabedoria de Minerva sobrepaira no presente momento a majestosa toga do ministro Dias Toffoli, rondando a possibilidade de terminar empatado o corrente julgamento da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que veda a prisão resultante de condenação penal em segunda instância. A marcha da tramitação, votos anteriores, posições manifestadas e o perfil dos ministros indicam um placar de 5 a 5, o qual, se confirmado, obrigará o presidente da Suprema Corte a proferir o voto que celebrizou Minerva.



A sabedoria como conhecimento da verdade cintila na história da jurisdição desde Salomão, rei milenarmente anterior a Cristo, que julgava pendências com “discernimento extraordinário e uma abrangência de conhecimento tão imensurável quanto a areia do mar”, dádiva proporcionada diretamente por Deus (Reis, 4:29).



A evolução do direito ao longo dos séculos conduziu a sapiência dos magistrados para a fidelidade à lei. Quanto mais respeita e aplica as normas que contém a vontade geral da nação, mais sábio é o juiz. A fonte de saber, no ponto, resplandece no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, que estatui: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. E por isso o artigo 283 do Código de Processo Penal é definitivo ao estabelecer que um condenado não poderá ser preso antes de sentença condenatória imutável, é dizer, transitada em julgado.



Claros, meridianos, cristalinos, os textos legais consagram no ordenamento jurídico do Brasil o vetusto instituto da presunção de inocência –um direito fundamental que protege a sociedade dos erros e dos excessos do Estado. Somente e apenas quando o réu condenado não dispuser mais de recursos para pleitear sua inocência é que poderá ser preso. Se o for antes, haverá antecipação da pena.



Quanto mais clara e taxativa é a lei, menos sujeita a interpretações, porque também mais sábia se mostra, e assim repugna as exegeses políticas e ideológico-conjunturais dos hermeneutas. E, caso seja de se hipertrofiar a interpretação, a única aqui admissível é a que emerge em favor dos direitos fundamentais da pessoa humana, como bem sinalizou à organização sócio-política dos homens a vetusta sabedoria de Minerva.



Em uma única e civilizada palavra: a dúvida nunca pode ser resolvida contra as liberdades.



José Roberto Batochio, advogado criminalista, é ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), da OAB-SP e do Conselho Federal da OAB



 

Publicado originalmente na Folha de S.Paulo

Fonte:sintracimento.org.br

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