TST reduz para R$ 50 mil indenização a funcionária que transportava valores
EM PROTEÇÃO
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor devido por um banco a uma empregada que transportava valores diariamente sem a proteção de vigilantes. Segundo a turma, o valor indenizatório não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Ao requerer o pagamento de indenização, a bancária sustentou que executava transporte de valores de modo impróprio mesmo depois de ter sido foi diagnosticada com gravidez de risco. Testemunhas relataram que o serviço era feito diariamente sem acompanhamento de vigilantes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou devido o pagamento da indenização e fixou o valou em R$ 100 mil. Segundo o TRT, o depoimento das testemunhas havia confirmado que a conduta da empresa implicou grave ofensa à honra da empregada, que executava o serviço em condições precárias de segurança.
O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César, afirmou que o tribunal vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustamento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ele citou diversos precedentes para demonstrar que, em casos semelhantes envolvendo o transporte irregular de valores, a 6ª Turma tem fixado o montante indenizatório em R$ 50 mil.
Segundo o relator, deve-se atentar para que o valor da indenização não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento da vítima, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, diante da capacidade econômica da empresa. Para ele, o TRT não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam a matéria. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-1621-13.2013.5.05.0131
Revista Consultor Jurídico