Aeromoça não deve receber acréscimo por vender refeição durante o voo
SEM ACÚMULO DE FUNÇÃO
Faz parte das atribuições dos comissários de bordo o fornecimento de refeições e bebidas, pouco importando se feito de forma gratuita ou mediante pagamento. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido de acréscimo salarial a uma aeromoça.
Na ação, ela alegou que deveria receber o acréscimo pelo acúmulo de funções por vender refeições e bebidas durante o voo. Porém, segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, a Classificação Brasileira de Ocupações lista entre as atribuições dos comissários de bordo o serviço de refeições e bebidas preparadas, sem se mencionar se isso acontece de forma gratuita ou mediante pagamento.
A decisão do TST reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que havia considerado que houve o acumulo de funções de comissária com a de vendedora. Segundo o TRT-2, as vendas a bordo resultaram em lucro para as empresas aéreas, e a empregada não foi remunerada pela respectiva força dispensada.
Ao reformar a decisão, a ministra afirmou que o fornecimento gratuito ou a venda de alimentos aos clientes é escolha comercial das empresas aéreas e se encontra dentro do regular exercício da livre iniciativa. A relatora assinalou que, segundo o artigo 456, parágrafo único, da CLT, na ausência de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A decisão foi unânime.
ARR-10858-28.2014.5.01.0073
Revista Consultor Jurídico