Dono de carga não responde por dívida trabalhista de transportadora
CONTRATO COMERCIAL
O contrato entre empresas para transporte de cargas é de natureza civil, não sendo possível aplicar a esse tipo de contrato a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho — que fixa regras de terceirização e prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
A decisão é da 1ª Turma do TST ao afastar a responsabilidade de uma empresa que fora condenada a pagar parcelas trabalhistas devidas a um motorista contratado por outra empresa para transportar seus produtos.
Na ação, o motorista, empregado de uma transportadora, pediu a condenação subsidiária de cinco empresas, donas das cargas que ele levava. Ele disse que trabalhava concomitantemente para todas, localizadas em São Paulo, em Santa Catarina, no Rio Grande do Sul e no Paraná, no transporte de seus produtos para cidades diversas.
Com base na Súmula 331 do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou as empresas a pagar as parcelas devidas. No entanto, a decisão foi reformada pelo 1ª Turma do TST.
O relator do recurso de revista, ministro Dezena da Silva, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o transporte rodoviário de cargas, regido pela Lei 11.422/2007, tem natureza civil e, portanto, não se aplica à atividade a Súmula 331, que trata da terceirização. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-20653-64.2017.5.04.0204
Revista Consultor Jurídico
Fonte:sintracimento.org.br