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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Termina a suspensão dos exames ocupacionais adiados devido à pandemia

Com o fim da validade da Medida Provisória (MP) 927/2020, que alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública causado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no país, todos os atos praticados durante a vigência da MP têm validade, mas a partir de então as novas providências sobre assuntos como férias, feriados e saúde e segurança no trabalho deverão observar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“Assim, não é possível mais antecipar feriados, parcelar pagamento de férias e outros que estavam previstos na MP 927”, afirma o presidente da Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Fernando Ferreira Guedes Filho.

Na mesma linha, na avaliação de Guedes, a realização dos exames ocupacionais e os treinamentos dos empregados impostos pelas Normas Regulamentadoras (NRs) de Segurança e Saúde no Trabalho, que foram adiados durante a vigência da MP 927/2020, devem observar o que consta na CLT. Por consequência, “não é possível adiar os novos exames nem os treinamentos, a não ser que sobrevenha outra norma”, diz.

O que muda com o fim da validade da MP 927/2020

Teletrabalho

  • O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
  • O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
  • O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.

Férias individuais

  • A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
  • O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
  • Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
  • O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.

Férias coletivas

  • A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
  • As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
  • O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Feriados

  • O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.

Banco de horas

  • O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

Segurança e saúde do trabalho

  • Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
  • Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

Fiscalização

  • Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.

Com a caducidade da norma, o Congresso Nacional disciplinará por decreto legislativo, no prazo de 60 dias, as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória 927.

(Com informações da Revista Consultor Jurídico)

Fonte:sintracimento.org.br 

 

 

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