Trabalho da mulher aos domingos
Alonso Santos Alvares e Ivana Barros
O direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é um direito fundamental previsto no art. 7º, XV da CF/88.
O direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é um direito fundamental previsto no art. 7º, XV da CF/88, em que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
Não obstante a garantia constitucional, a CLT dispõe de capítulo específico para a proteção da mulher, na qual, em seu art. 386, dispõe: “Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”.
As recentes decisões do STF e do TST sobre o descanso dominical representam um avanço na proteção dos direitos trabalhistas das mulheres, exigindo maior adaptação das empresas que necessitam implementar “novas regras” buscando soluções criativas para atender não apenas a legislação vigente, mas a crescente demanda do mercado de consumo.
Segundo o entendimento do STF e do TST, tal proteção não diz respeito a condições especiais, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e família, pois as mulheres que trabalham fora do lar estão, em princípio, sujeitas à dupla jornada de trabalho, ainda realizam atividades domésticas ao retornarem aos seus lares, sendo que tal garantia não afronta o princípio da isonomia.
Mas afinal, como ficou regra do trabalho aos domingos para as mulheres?
Conforme o entendimento do STF e do TST, as empregadas que possuem escala de trabalho em que se faz necessário o trabalho aos domingos, a mulher que trabalhe num domingo, deverá obrigatoriamente folgar no domingo subsequente, independentemente de ter usufruído de folga semanal em outro dia.
Mesmo em uma escala de 6×1, a legislação protege as mulheres para que, ao menos a cada 15 dias, possam descansar no domingo, sendo que a empregada privada desse direito, é possível que ela tenha direito a compensação em forma de horas extras ou outro tipo de indenização judicial, como já definido em várias decisões recentes do TST.
Importante mencionar que, mesmo em casos em que existam acordos coletivos prevendo folgas menos frequentes aos domingos, como por exemplo a cada três semanas (escalas 2×1 ou 3×1 ou 5×1), esses acordos não podem se sobrepor ao direito previsto no art. 386 da CLT para as colaboradoras mulheres. Portanto, uma empregada em regime de 6×1 deve ter assegurado seu descanso dominical quinzenal, como reforçado pelo TST e STF.
Por fim, o entendimento jurisprudencial atualmente entende que o trabalho realizado em dia destinado ao descanso dominical ocorre em infração à regra prevista no art. 386 da CLT e, por isso, acarreta à empresa infratora a obrigação de remunerar o trabalho, na forma de hora extras, com adicional de 100%, e não apenas uma penalidade de ordem administrativa.
Alonso Santos Alvares
O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.
Ivana Barros
Advogada pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e integrante do núcleo trabalhista da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/420527/trabalho-da-mulher-aos-domingos
Fonte:sintracimento.org.br