Empregado que ofereceu dinheiro a testemunha é condenado por má-fé
Para o colegiado, a oferta de vantagem a testemunha, ainda que apenas para comparecimento em juízo, macula, por si só, a lisura de seu depoimento.
A 6ª Câmara do TRT da 12ª região manteve condenação por má-fé imposta a um auxiliar de depósito que, ao pedir a um colega para testemunhar a seu favor, ofereceu em troca parte do dinheiro que poderia receber. Para o colegiado, a oferta de vantagem a testemunha, ainda que apenas para comparecimento em juízo, macula, por si só, a lisura de seu depoimento.
O empregado moveu ação contra uma loja de construções de Florianópolis/SC, que foi condenada a pagar R$ 6,5 mil em dívidas ao trabalhador. Consta nos autos que o trabalhador alternava as funções de motorista e auxiliar de depósito e reivindicou um total de R$ 57 mil em créditos trabalhistas, alegando não receber adicional de insalubridade, ganhar salário inferior ao piso da categoria de lojista e acumular funções, entre outros pedidos.
A empresa foi condenada em duas reivindicações: supressão de intervalos e não pagamento do valor referente ao auxílio-alimentação nas parcelas salariais, como férias e 13º salário.
Na primeira audiência, uma das testemunhas indicadas pelo trabalhador faltou sem apresentar justificativa, o que levou a juíza a intimá-la por meio de condução coercitiva. Levada ao juízo por um oficial de Justiça, a mulher não esclareceu o motivo da ausência, mas revelou ter recebido do colega a promessa de uma "recompensa" em dinheiro caso a empresa fosse condenada.
Ao ser questionada sobre os detalhes da proposta, a testemunha disse que o trabalhador apenas insistiu para que ela fosse à audiência, sem fazer qualquer orientação em relação ao conteúdo do depoimento. Ainda assim, a juíza considerou a conduta desleal e condenou o trabalhador a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Deslealdade processual
As duas partes da ação recorreram sobre o valor da multa ao TRT-12. Enquanto a empresa pediu que o valor fosse ampliado para 10% do valor da causa, o trabalhador pleiteou a extinção da multa ou ao menos sua redução, alegando que não solicitou que o colega prestasse falso testemunho.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, ressaltou que a conduta de oferta de vantagem a testemunha, ainda que apenas para comparecimento em juízo, macula, por si só, a lisura de seu depoimento.
"A busca de direitos deve ser exercida com a observância da conduta ética no processo, ou seja, com lealdade processual."
Assim, a 6ª Câmara decidiu manter o valor da punição aplicada pelo primeiro grau.
Fonte: TRT-12.
Fonte:sintracimento.org.br