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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

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Mesmo sem vínculo com vítima, empresa deve pagar indenização por morte no trabalho

CONDENADA SOLIDARIAMENTE

A falta de zelo, fiscalização e vigilância na prestação de serviços pode causar acidentes; a empresa que assim age deve assumir responsabilidade mesmo que não tenha vínculo empregatício com a vítima.

 

Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação solidária de uma concessionária de energia pela morte de um motorista de ônibus eletrocutado.

O homem conduzia um ônibus escolar e passou por um trecho da via em que a inclinação de um dos postes havia deixado os fios mais rebaixados do que o normal. A fiação se aproximou do teto do veículo, o que fez os pneus estourarem e o painel entrar em curto-circuito e soltar faíscas. Ao descer do ônibus, o motorista sofreu a descarga elétrica fatal.

A viúva e a filha do condutor ajuizaram ação trabalhista contra a empresa de transportes que o empregava e a concessionária de energia elétrica responsável pela fiação. A 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS) reconheceu a responsabilidade de ambas, e condenou-as solidariamente a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais para cada uma das autoras, bem como uma pensão mensal de R$ 650 para cobrir as despesas e manter o padrão de vida da família.

"Mesmo que a vítima não fosse empregado ou terceirizado a serviço da concessionária, foi ela condenada de maneira solidária para com a primeira reclamada, uma vez que demonstrada a falha na prestação de seus serviços, os quais foram determinantes para o desdobramento da morte", explica Wagner A. H. Pompéo, advogado representante das partes indenizadas.

Segunda instância
A concessionária de energia recorreu da decisão e argumentou, dentre outras coisas, que não teria relação objetiva com o acidente ocorrido. O TRT-SC, contudo, manteve a responsabilidade da companhia.

O relator do caso, desembargador Janney Camargo Bina, ressaltou que a empresa "não teve o mínimo interesse" em evitar o acidente, pois manteve a rede de fiação elétrica em péssimo estado durante muito tempo, mesmo tendo recebido cobranças de autoridades governamentais. "A tragédia já estava anunciada, de sorte que era apenas questão de tempo para ocorrer algum evento danoso", complementou o magistrado.

Apesar de ter formado maioria, o voto do relator sofreu divergência da desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, que considerou que a competência do caso seria da esfera cível, e não da Justiça de Trabalho.

O colegiado alterou a decisão em alguns termos. Primeiro, relegou a fixação de critérios de juros e correção monetária para a fase de liquidação do processo. Além disso, afastou a determinação de constituição de capital sob pena de multa, já que também autorizou o pagamento antecipado do pensionamento em parcela única.

Clique aqui para ler a decisão
0020196-93.2017.5.04.0701

Revista Consultor Jurídico

Fonte:sintracimento.org.br

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