Filiado à:

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento, Fibrocimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba e Região

Sem lei, Judiciário não pode autorizar saque de FGTS por epidemia de Covid-19

PRINCÍPIO DA AUTOCONTENÇÃO

Na falta de legislação, Judiciário não pode estabelecer regras para saque de FGTS devido à epidemia de coronavírus. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve decisão que negou a liberação do fundo a um trabalhador em razão da Covid-19.

 

O trabalhador pediu autorização para saque da totalidade de sua conta vinculada do FGTS em razão da epidemia de Covid-19, fundamentando seu pedido na existência de força maior, nos termos do disposto no inciso I do artigo 20 da Lei 8.036/90. Alegou, ainda, que a hipótese também estaria enquadrada na alínea "a" do inciso XVI do artigo 20 da Lei 8.036/90, que prevê o saque em decorrência do estado de calamidade pública.

O juiz Paulo Cesar Moreira Santos Junior, em exercício na 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, negou o pedido, sob o fundamento de que a MP 946/2020 encontrava-se vigente, e, portanto, deviam ser observados os critérios ali dispostos para saque do FGTS. Diante disso, o julgador disse que o pedido deveria ter sido feito junto à Caixa Econômica Federal.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, observou que a Lei 8.036/90 (que prevê o saque em decorrência do estado de calamidade pública) demanda um regulamento específico a ser editado para cada caso concreto, definindo a forma, o prazo e os limites para o saque. Segundo suas palavras, isso deve ocorrer “sob pena de puro e simples esvaziamento do fundo mediante atuação arbitrária do Poder Judiciário, em detrimento das demais funções sociais atendidas por esses recursos”.

O magistrado ressaltou que, neste ano foi editada a MP 946/2020, que estabeleceu diretrizes para o saque do FGTS, em decorrência da atual pandemia, com prazo e teto para que ele fosse feito pelos titulares das contas. Entretanto, a MP perdeu sua eficácia em 5 de agosto de 2020. De qualquer maneira, o magistrado observou que, "ainda que a citada MP estivesse em vigor, seria o caso de o empregado requerer, pela via administrativa, o saque do FGTS, conforme diretrizes e limites por ela estabelecidos".

Por fim, o magistrado concluiu que "na ausência de qualquer regulamento vigente que autorize o saque do FGTS em razão da pandemia, não cabe ao Poder Judiciário suprir a falta dessa legislação, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

Processo 0100348-30.2020.5.01.0080

Revista Consultor Jurídico

Fonte:sintracimento.org.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

13 + dezenove =